ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
12 de setembro de 2018 ( *1 )
«Função pública — Agentes contratuais — Recrutamento — Concurso interno — Constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de assistentes — Condição de admissão relativa à antiguidade de serviço na Comissão — Não admissão às provas de um concurso»
No processo T‑55/17,
John Morrison Healy, agente contratual da Comissão Europeia, residente em Celbridge (Irlanda), representado por S. Orlandi e T. Martin, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por G. Berscheid e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) relativa ao indeferimento da candidatura do recorrente.
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: S. Gervasoni, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e C. Mac Eochaidh (relator), juízes,
secretário: M. Marescaux, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de janeiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 16 de janeiro de 2013, o recorrente, John Morrison Healy, entrou ao serviço da Comissão Europeia como agente contratual do grupo de funções III (GF III), grau 11, escalão 1.
2
Em 9 de fevereiro de 2016, a Comissão publicou um anúncio de concursos internos por prestação de provas para a constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários do grau 2 (AST/SC 2), de assistentes do grau 2 (AST 2) e de administradores do grau 6 (AD 6) (a seguir «anúncio de concurso»). Estes três concursos tinham as referências seguintes, respetivamente: COM/01/AST‑SC/16 (AST/SC 2) — Secretários/escriturários, COM/02/AST/16 (AST 2) — Assistentes, e COM/03/AD/16 (AD 6) — Administradores.
3
Sob o título III, «Elegibilidade», o artigo 2.1, alínea a), do anúncio de concurso previa, nomeadamente, o seguinte no que respeita ao estatuto administrativo dos candidatos:
«[O candidato deve] ter alcançado uma antiguidade de serviço de pelo menos 42 meses, não necessariamente consecutivos, como funcionário, agente temporário ou agente contratual da Comissão; não são tomados em consideração os períodos de atividade cumpridos em agências ou outras instituições; também não são tomados em consideração os períodos de atividade cumpridos na Comissão como agente interino, agente auxiliar, agente local ou perito nacional destacado (PND).»
4
Sob o mesmo título, o artigo 2.3 do anúncio de concurso dispunha o seguinte quanto às qualificações ou à experiência profissional exigidas:
«[O candidato deve ter] concluído um nível de ensino superior comprovado por um diploma, ou um nível de ensino secundário comprovado por um diploma que dê acesso ao ensino superior e uma experiência profissional relevante de, pelo menos, três anos, ou uma formação profissional ou uma experiência profissional de nível equivalente.»
5
Nos termos do artigo 2 do anúncio de concurso, devem ser preenchidas todas as condições de elegibilidade.
6
Em data indeterminada, o recorrente candidatou‑se ao concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2).
7
Em 9 de março de 2016, a saber, a data‑limite para a inscrição no concurso, o recorrente tinha 38 meses de antiguidade de serviço na Comissão na qualidade de agente contratual do grupo de funções III.
8
Em 11 de abril de 2016, o júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) informou o recorrente da sua decisão de rejeitar a sua candidatura (a seguir «decisão recorrida»), na medida em que não satisfazia a condição estabelecida pelo anúncio de concurso que exigia uma antiguidade de serviço na Comissão de pelo menos 42 meses (a seguir «condição controvertida»).
9
Em 11 de julho de 2016, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão recorrida.
10
Por decisão de 19 de outubro de 2016, notificada ao recorrente nesse mesmo dia, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a reclamação do recorrente.
Tramitação processual e pedidos das partes
11
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.
12
Questionado a este respeito pela Secretaria do Tribunal Geral, o recorrente declarou, por carta de 23 de fevereiro de 2017, ser favorável à apensação do presente processo e dos processos T‑73/17, RS/Comissão, e T‑79/17, Schoonjans/Comissão, para efeitos da fase oral do processo.
13
Em 3 de abril de 2017, a Comissão apresentou a sua contestação.
14
Por carta de 18 de maio de 2017, o recorrente indicou que renunciava à apresentação de réplica.
15
Por carta de 30 de maio de 2017, o recorrente requereu a realização de uma audiência.
16
Por decisão de 14 de novembro de 2017, o presidente da Nona Secção do Tribunal Geral decidiu não apensar o presente processo e os processos T‑73/17, RS/Comissão, e T‑79/17, Schoonjans/Comissão.
17
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 18 de janeiro de 2018.
18
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão recorrida;
–
condenar a Comissão nas despesas.
19
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
Argumentos das partes
20
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, relativo, em substância, a uma exceção de ilegalidade, por considerar que a condição controvertida, na qual se baseia a decisão recorrida, viola as disposições imperativas do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Ao exigir que os candidatos tivessem uma antiguidade de serviço de 42 meses, a AIPN limitou desproporcionadamente o acesso ao concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2).
21
Segundo o recorrente, o artigo 27.o do Estatuto impõe, pelo contrário, que a AIPN conduza os procedimentos de recrutamento numa base tão alargada quanto possível, devendo qualquer limitação do número de pessoas que podem participar num concurso interno ser justificada em função das exigências próprias dos lugares a prover e, de modo mais geral, do interesse do serviço.
22
Ora, a exigência de uma antiguidade de 42 meses na Comissão não é justificada pelo interesse do serviço De resto, este objetivo não é prosseguido de maneira sistemática, visto que, sob o título III, intitulado «Elegibilidade», o artigo 2.3 do anúncio de concurso enunciava que os candidatos devem dispor de uma experiência profissional de, pelo menos, 36 meses.
23
Acresce que uma antiguidade de serviço de 42 meses não pode, segundo o recorrente, ser automaticamente considerada mais pertinente do que uma antiguidade de 36 meses adquirida na Comissão. Esta condição, considerada isoladamente, não é suficiente para permitir à AIPN apreciar a experiência profissional de um agente e a sua aptidão para exercer as funções do lugar a prover, uma vez que não tem em conta outras circunstâncias — como a renovação de um contrato anterior — reveladoras da experiência e da aptidão referidas.
24
Em todo o caso, ao prever que os agentes contratuais dos grupos de funções II a IV apenas podem ser autorizados a participar em concursos internos se tiverem cumprido três anos de serviço na instituição, o artigo 82.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), no qual se baseia a condição controvertida, assenta na presunção de que os agentes contratuais que têm uma antiguidade de serviço inferior a esta duração nunca são suscetíveis de ser identificados como potenciais candidatos que podem apresentar as mais elevadas qualidades de competência para os lugares a prover através de concursos internos.
25
Como tal, ao exigir que os candidatos tenham uma antiguidade de serviço de 42 meses, o anúncio de concurso afetou negativamente a capacidade de a AIPN fazer a escolha mais acertada de entre um círculo de candidatos suficientemente alargado, em violação do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto. Baseando‑se nomeadamente no Acórdão de 31 de março de 1965, Rauch/Comissão (16/64, EU:C:1965:29), o recorrente considera por último que esta exigência é tanto mais ilegal quanto a expressão «concurso interno na instituição» diz respeito, em princípio, à totalidade das pessoas que se encontram ao serviço da instituição, seja a que título for.
26
A Comissão contesta a argumentação do recorrente.
Apreciação do Tribunal Geral
27
Nos termos do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, «[o] recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado‑Membro.»
28
Em primeiro lugar, importa recordar os princípios estabelecidos pela jurisprudência quanto às condições e às modalidades de organização de um concurso.
29
Primeiro, o papel essencial do anúncio de concurso consiste em informar os interessados, de uma forma tão exata quanto possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes permitir apreciar se devem apresentar a sua candidatura (v. Acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 63 e jurisprudência referida).
30
Segundo, a instituição dispõe, a este respeito, de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos pelos empregos a prover e para determinar, em função desses critérios e no interesse do serviço, as condições e as modalidades de organização de um concurso (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida; de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 63 e jurisprudência referida, e de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 36 e jurisprudência referida).
31
Contudo, o exercício do poder de apreciação que cabe às instituições em matéria de organização de concursos, em particular no que se refere à fixação das condições de admissão, deve ser compatível com as disposições imperativas do artigo 27.o, primeiro parágrafo, e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. O artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto define de maneira imperativa o objetivo de qualquer recrutamento e o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto fixa, também imperativamente, o quadro dos procedimentos a seguir para preencher as vagas de emprego. Por conseguinte, esse poder deve ser sempre exercido em função das exigências associadas aos empregos a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 37 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).
32
No que se refere especificamente às condições que limitam a inscrição de candidatos num concurso, embora estas sejam certamente suscetíveis de restringir as possibilidades de a instituição recrutar os melhores candidatos na aceção do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, daí não resulta que qualquer cláusula que contenha tal limitação seja contrária ao referido artigo. Com efeito, o poder de apreciação da administração na organização de concursos e, mais genericamente, o interesse do serviço, permitem à instituição prever as condições que considera adequadas e que, mesmo limitando o acesso dos candidatos a um concurso e, portanto, necessariamente o número de candidatos inscritos, não comportam o risco de comprometer o objetivo de assegurar a inscrição dos candidatos que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, na aceção do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 30).
33
Como tal, apenas são consideradas contrárias ao artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto as condições que limitam o acesso dos candidatos a um concurso que comportem o risco de comprometer o objetivo de assegurar a inscrição dos candidatos que apresentem as mais elevadas qualidades (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 40, e de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 32).
34
Terceiro, há que recordar que, tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições neste domínio, a fiscalização do Tribunal Geral quanto ao respeito da condição relativa ao interesse do serviço deve limitar‑se à questão de saber se a instituição se ateve a limites razoáveis, não criticáveis, e não usou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, T‑88/13 P, EU:T:2015:393, n.o 106).
35
Em segundo lugar, importa determinar o alcance do artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA.
36
O artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA prevê que os agentes contratuais dos grupos de funções II, III e IV apenas podem ser autorizados a participar em concursos internos depois de terem completado três anos de serviço na instituição.
37
Primeiro e contrariamente ao que sustenta o recorrente, o legislador da União Europeia optou, no artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA, por limitar a margem de apreciação das instituições fixando um limiar de três anos de antiguidade de serviço abaixo do qual os agentes contratuais dos grupos de funções II a IV não podem, independentemente das suas qualidades e méritos profissionais, ser autorizados a participar em concursos internos. Tal limitação decorre, atendendo ao artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Estatuto, do caráter excecional da organização de concursos internos abertos aos referidos agentes contratuais. Esta interpretação é, de resto, corroborada, pela leitura dos trabalhos preparatórios do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15). A Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu tinha assim esclarecido que os agentes contratuais apenas podem ser admitidos a tais concursos «desde que tenham trabalhado […] durante, pelo menos, três anos para a instituição em causa à data‑limite de receção das candidaturas ao concurso» [alteração n.o 30 ao Relatório relativo à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (COM(2011)0890 — C7‑0507/2011 — 2011/0455(COD)), p. 26].
38
Segundo, a jurisprudência já tinha aceitado, antes dessa reforma legislativa, condições de antiguidade de serviço de três anos (Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 47, e de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 31), de cinco anos (Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.os 38, 40 e 42) e de dez anos (Acórdão de 21 de novembro de 2000,Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, EU:T:2000:272, n.os 56 e 61), na medida em que, nesses processos, a instituição em causa tinha exercido o seu amplo poder de apreciação, respeitando a condição relativa ao interesse do serviço.
39
Terceiro, já foi declarado que a exigência de um certo número de anos de antiguidade de serviço constitui um meio adequado para assegurar que os funcionários possuem as qualidades impostas pelo artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, e portanto, para garantir o interesse do serviço. Com efeito, uma certa antiguidade, e, portanto, uma experiência significativa nas instituições da União Europeia, constitui um «indício seguro» da existência das referidas qualidades (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 40 e jurisprudência referida).
40
Tal condição de antiguidade permite assegurar que as pessoas admitidas ao concurso interno foram submetidas ao regime aplicável ao pessoal administrativo das instituições, nomeadamente às regras relativas à notação e à disciplina, durante um determinado período e que provaram as suas aptidões nesse contexto. O processo de recrutamento assegura, portanto, à instituição o serviço de funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, tal como apreciadas pelas próprias instituições (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 41).
41
Daqui decorre que, como sustenta a Comissão, a instituição que decide organizar, a título excecional, um concurso interno aberto aos agentes contratuais dos grupos de funções II a IV é obrigada a respeitar o limiar de três anos de antiguidade de serviço imposto pelo artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA. Contudo, essa instituição pode, atendendo ao seu amplo poder de apreciação e respeitando as disposições imperativas do artigo 27.o, primeiro parágrafo, e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, fixar, para determinados empregos ou para determinados grupos de funções, condições mais estritas exigindo, nomeadamente, uma antiguidade de serviço superior ao mínimo previsto pelo artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, 108/88, EU:C:1989:325, n.o 24).
42
Esta conclusão, que implica a exclusão dos agentes contratuais que não reúnam as condições de antiguidade de serviço definidas pela instituição em causa, não pode ser infirmada, contrariamente ao que sustenta o recorrente, pelo facto de anteriormente a expressão «concurso interno da instituição» dizer respeito, em princípio, à totalidade das pessoas que se encontrassem ao serviço da instituição, fosse a que título fosse.
43
Com efeito, a obrigação de admitir a um concurso interno da instituição todas as pessoas que se encontrem ao serviço desta poria em causa o seu amplo poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.os 70 a 76, e de 24 de setembro de 2009, Brown/Comissão, F‑37/05, EU:F:2009:121, n.o 68) e, como tal, não pode ser reconhecido aos agentes e aos funcionários de uma instituição um direito absoluto de participar num concurso interno dessa instituição (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 39, e de 8 de novembro de 2006, Chetcuti/Comissão, T‑357/04, EU:T:2006:339, n.o 42).
44
No caso vertente, há que concluir que a condição controvertida, que exige que os candidatos ao concurso interno tenham uma antiguidade de 42 meses, não necessariamente consecutivos, respeita a condição relativa ao interesse do serviço.
45
Resulta, com efeito, da jurisprudência referida nos n.os 38 a 40, supra, que a exigência de um certo número de anos de antiguidade de serviço constitui um «indício seguro» de que os candidatos ao concurso possuem as qualidades referidas no artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto.
46
A este respeito, o anúncio de concurso indica expressamente que o interesse do serviço exige que o recrutamento de agentes temporários enquanto funcionários garanta à Comissão os serviços de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade e que, a este respeito, apenas os candidatos que possuam uma experiência comprovada num determinado grupo de funções se tornam funcionários imediatamente operacionais.
47
Como indicou a Comissão na sua contestação, a organização dos concursos internos previstos no anúncio de concurso reflete assim o interesse do serviço sob a forma de um duplo objetivo, a saber, por um lado, regularizar a situação de certos agentes temporários e contratuais através da sua titularização e, por outro, recrutar pessoal não apenas altamente qualificado mas também imediatamente operacional.
48
Importa ainda salientar que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, a Comissão apresentou a ata da reunião de diálogo social relativa aos concursos internos abertos aos agentes contratuais, de 11 de dezembro de 2015. Dessa ata resulta que a Comissão tinha inicialmente previsto exigir uma antiguidade de serviço de quatro anos. Esta condição era justificada «pelo facto de que impor [quatro] anos de experiência profissional nas instituições oferece uma certa garantia quanto à qualidade profissional dos agentes em causa na medida em que estes agentes beneficiaram de uma renovação de contrato». Contudo, atendendo às observações de várias organizações sindicais que propuseram que essa antiguidade fosse de três anos, a Comissão acabou por estabelecer a duração da condição controvertida em três anos e meio (página 4 da ata).
49
Assim, a Comissão pretendeu desde o início que os candidatos tivessem uma antiguidade de serviço mínima, inicialmente de quatro anos e por fim de três anos e meio, na medida em que tal antiguidade oferece uma certa garantia quanto à sua qualidade profissional. Nestas condições, a referida instituição não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada ao exigir, como condição relativa à antiguidade de serviço no anúncio de concurso, uma duração que excede em apenas seis meses a duração mínima prevista pelo artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA.
50
Por outro lado, o argumento do recorrente relativo à incompatibilidade da condição controvertida com o princípio da proporcionalidade não pode, tão‑pouco, ser acolhido.
51
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União sejam adequados à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não excedam os limites do que é adequado e necessário à realização desses objetivos (Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o., C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238, n.o 46 e jurisprudência referida). Por outro lado, atendendo ao amplo poder de apreciação de que a AIPN dispõe para determinar os critérios de capacidade exigidos para os empregos a prover e para determinar, em função desses critérios e, mais genericamente, no interesse do serviço, as condições e as modalidades de organização de um concurso (Acórdão de 5 de fevereiro de 1997, Petit‑Laurent/Comissão, T‑211/95, EU:T:1997:13, n.o 54), só o caráter manifestamente inadequado da condição controvertida em relação aos objetivos prosseguidos pode afetar a legalidade do anúncio de concurso (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2010, Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.o 52). Por último, importa recordar que a finalidade de qualquer concurso organizado na União, como resulta do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, consiste em assegurar à instituição, como a qualquer órgão, o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade (Acórdão de 14 de abril de 2011, Clarke e o./IHMI, F‑82/08, EU:F:2011:45, n.o 181).
52
A este respeito, primeiro, resulta das considerações expostas nos n.os 44 a 49, supra, que a exigência de ter uma antiguidade de serviço de 42 meses é apta para alcançar o duplo objetivo prosseguido, a saber, por um lado, regularizar a situação de certos agentes temporários e contratuais através da sua titularização e, por outro, recrutar pessoal não apenas altamente qualificado mas também imediatamente operacional.
53
Segundo, a condição controvertida não excede os limites do que é adequado e necessário para a realização deste duplo objetivo. Por um lado, ao exigir uma antiguidade de serviço de 42 meses, esta condição excede em apenas seis meses a duração mínima prevista no artigo 82.o, n.o 7, primeiro período, do ROA. Ora, o Tribunal Geral já admitiu, como indicado no n.o 38, supra, condições de antiguidade de serviço com uma duração bastante superior a 42 meses, desde que, como no caso vertente, a instituição em causa tenha exercido o seu amplo poder de apreciação de maneira compatível com o interesse do serviço. Por outro lado, como indicou a Comissão em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, 84% dos 615 candidatos inscritos no concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) eram elegíveis.
54
Esta última constatação basta para afastar o argumento do recorrente segundo o qual a condição controvertida não permitiu à AIPN conduzir o processo de recrutamento numa base tão alargada quanto possível. Com efeito, resulta dos valores comunicados pela Comissão que 519 candidatos puderam participar no concurso interno em causa.
55
Atendendo a estes elementos, há que considerar que, ao estabelecer a condição controvertida, a Comissão não utilizou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada e que, portanto, não violou as disposições imperativas do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto.
56
Assim, há que julgar improcedente a exceção de ilegalidade e, por conseguinte, negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
57
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
John Morrison Healy é condenado nas despesas.
Gervasoni
Kowalik‑Bańczyk
Mac Eochaidh
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de setembro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy