ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
23 de maio de 2019 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da reciclagem de baterias para automóveis de chumbo‑ácido — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Coordenação dos preços de compra — Coimas — Ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006 — Ponto 37 das orientações para o cálculo do montante das coimas — Competência de plena jurisdição»
No processo T‑222/17,
Recylex SA, com sede em Paris (França),
Fonderie et Manufacture de Métaux SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),
Harz‑Metall GmbH, com sede em Goslar (Alemanha),
representadas por M. Wellinger, S. Reinart e K. Bongs, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por I. Rogalski, J. Szczodrowski e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela Decisão C(2017) 900 final da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE (processo AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis),
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva e R. Barents, juízes,
secretário: N. Schall, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 15 de novembro de 2018,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
1
A Recylex SA, a Fonderie et Manufacture de Métaux SA e a Harz‑Metall GmbH (a seguir, em conjunto, «recorrentes» ou «Recylex») são sociedades estabelecidas, respetivamente, em França, na Bélgica e na Alemanha, ativas na produção de chumbo reciclado e de outros produtos (polipropileno, zinco e metais especiais).
2
Com a Decisão C (2017) 900 final da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE (processo AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão Europeia declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE no setor da compra de resíduos de baterias para automóveis de chumbo‑ácido utilizados para a produção de chumbo reciclado. Essa infração, em que quatro empresas ou grupos de empresas participaram, a saber, em primeiro lugar, a Campine NV e a Campine Recycling NV (a seguir, em conjunto, «Campine»), em segundo lugar, a Eco‑Bat Technologies Ltd, a Berzelius Metall GmbH e a Société de traitement chimique des métaux SAS (a seguir, em conjunto, «Eco‑Bat»), em terceiro lugar, a Johnson Controls, Inc., a Johnson Controls & Tolling GmbH Co. KG e a Johnson Controls Recycling GmbH (a seguir, em conjunto, «JCI»), e, em quarto lugar, a Recylex, foi cometida durante o período compreendido entre 23 de setembro de 2009 e 26 de setembro de 2012 (considerandos 1 e 2, e artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada).
3
Segundo a Comissão, a infração em causa, que constitui uma infração única e continuada, assumiu a forma de acordos ou de práticas concertadas nos territórios da Bélgica, da Alemanha, da França e dos Países Baixos. Consistiu, para as quatro empresas ou grupos de empresas referidos no n.o 2, supra, na coordenação do seu comportamento em matéria de preços de aquisição de resíduos de baterias para automóveis de chumbo‑ácido utilizados para a produção de chumbo reciclado (considerandos 1 e 2, e artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada).
Procedimento administrativo na origem da decisão impugnada
4
O processo administrativo foi instaurado na sequência de um pedido de imunidade, na aceção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2006»), apresentado em 22 de junho de 2012 pelo JCI. Em 13 de setembro de 2012, a Comissão concedeu imunidade condicional a estas empresas, ao abrigo do ponto 18 da referida comunicação (considerando 29 da decisão impugnada).
[Omissis]
6
A Eco‑Bat, em 27 de setembro de 2012, e a Recylex, em 23 de outubro de 2012, apresentaram um pedido de imunidade ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2006. Em 4 de dezembro de 2012, a Campine apresentou um pedido de redução do montante da coima a título da mesma comunicação (considerando 31 da decisão impugnada).
[Omissis]
10
Por carta de 24 de junho de 2015, a Comissão informou a Eco‑Bat e a Recylex da sua conclusão provisória de que os elementos de prova que estas lhe tinham comunicado constituíam um valor acrescentado significativo na aceção dos pontos 24 e 25 da comunicação sobre a cooperação de 2006 e, assim, da sua intenção de reduzir o montante da coima que lhes seria aplicada. Por carta do mesmo dia, a Comissão também informou a Campine da sua conclusão provisória segundo a qual esta última não reunia as condições para beneficiar de uma redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2006 (considerando 33 da decisão impugnada).
[Omissis]
13
Em 8 de fevereiro de 2017, a Comissão adotou a decisão impugnada, na qual, nomeadamente, acusava a Recylex de ter participado na infração referida no n.o 3, supra, de 23 de setembro de 2009 até 26 de setembro de 2012 e lhe aplicava solidariamente uma coima de um montante de 26739000 euros.
Questão de direito
[Omissis]
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro na aplicação do ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006 no que respeita à cooperação da Eco‑Bat
136
Com o seu quarto fundamento a Recylex alega que a Eco‑Bat não cumpriu o seu dever de cooperação na aceção do ponto 12, alíneas a) e c), da comunicação sobre a cooperação de 2006, como o exige o ponto 24 desta comunicação. Em seu entender, uma vez que, para poder beneficiar de uma redução do montante da coima, as condições cumulativas do ponto 12, alíneas a) a c), dessa comunicação devem estar preenchidas, a Eco‑Bat não podia beneficiar de uma redução de coima. Deve, portanto, concluir‑se que, em vez de ser a segunda empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo, a Recylex foi a primeira empresa a apresentar tais elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro na aplicação do ponto 26, primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2006, concedendo‑lhe uma redução na ordem de 20 a 30 % em vez de 30 a 50 %.
137
A Recylex alega que a Eco‑Bat não cumpriu o seu dever de cooperação sob vários aspetos. Em primeiro lugar, a Eco‑Bat apresentou, antes do pedido de clemência da Recylex, informações incompletas e enganosas sobre os territórios abrangidos pela infração. Com efeito, a Eco‑Bat afirmou que a infração se limitava à Alemanha, aos Países Baixos e, ocasionalmente, à Bélgica. A Eco‑Bat respondeu igualmente de forma evasiva às perguntas da Comissão sobre a infração relativa à França. Em segundo lugar, a Eco‑Bat não revelou toda a extensão da participação dos seus representantes na infração, o que demonstra que não tinha efetuado uma investigação séria a fim de fornecer à Comissão uma descrição completa da sua participação. Em terceiro lugar, a Eco‑Bat apresentou informações enganosas a propósito do papel de um dos seus representantes. De um modo mais geral, as respostas da Eco‑Bat aos pedidos de informações da Comissão não demonstram uma verdadeira cooperação.
138
Por conseguinte, tendo em conta a desqualificação da Eco‑Bat, a Recylex considera que tinha direito à redução máxima de 50% do primeiro travessão do ponto 26, primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2006. Quanto ao valor acrescentado significativo das provas por ela fornecidas, a Recylex baseia‑se, em substância, nos mesmos argumentos que invoca em apoio dos seus primeiro e segundo fundamentos.
139
Na audiência, a Recylex confirmou que, através deste fundamento, não pretendia privar a Eco‑Bat da redução de 50 % de que beneficiava.
140
A Comissão afirma que é pacífico entre as partes que a Eco‑Bat, em 27 de setembro de 2012, tinha sido a primeira empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo. A Recylex, em 23 de outubro de 2012, foi a segunda empresa a apresentar tais elementos de prova. Tendo em conta a ordem cronológica das apresentações de elementos de prova com um valor acrescentado significativo, a Recylex não pode, de qualquer modo, ser considerada a primeira empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo, mesmo que a Eco‑Bat fosse desqualificada para qualquer redução devido a um incumprimento do dever de cooperação em conformidade com os requisitos do ponto 12 da comunicação sobre a cooperação de 2006. Por conseguinte, as acusações da Recylex relativas ao incumprimento do dever de colaboração da Eco‑Bat e as suas afirmações quanto ao valor acrescentado significativo dos elementos de prova por ela fornecidos carecem de objeto.
141
A primeira questão que se coloca é a de saber se, no caso de duas empresas terem fornecido elementos de prova com um valor acrescentado significativo, a que os forneceu em segundo lugar pode ocupar o lugar da primeira se a cooperação desta se revelasse não conforme com as exigências do ponto 12 da comunicação sobre a cooperação de 2006.
142
A título preliminar, importa recordar que, ao adotar a comunicação sobre a cooperação de 2006, a Comissão criou expectativas legítimas, o que, aliás, reconheceu no ponto 38 da referida comunicação. Tendo em conta a confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão podem inferir dessa comunicação, a Comissão está, portanto, obrigada a respeitá‑la (v. Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, Schenker/Comissão, T‑265/12, EU:T:2016:111, n.o 361 e jurisprudência referida).
143
Em seguida, importa recordar que, na medida em que o procedimento de clemência constitui uma exceção ao princípio segundo o qual uma empresa deve ser punida por qualquer infração ao direito da concorrência, as normas que se lhe referem devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, T‑128/11, EU:T:2014:88, n.o 167).
144
Nos termos do disposto no ponto 26, primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2006, está previsto o seguinte:
«Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:
–
À primeira empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 30‑50 %;
–
À segunda empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 20‑30 %;
–
Às empresas seguintes que forneçam um valor acrescentado significativo: uma redução até 20 %.»
145
O n.o 24 da comunicação sobre a cooperação de 2006 dispõe que, por forma a poder beneficiar de uma redução, a empresa deve preencher as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) a c) do ponto 12 da referida comunicação. O ponto 12 estabelece os requisitos relativos ao dever de cooperação. Dispõe, em substância, que a empresa deve, em primeiro lugar, cooperar sincera e plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo, o que exige que a informação fornecida pela empresa seja exata, não enganosa e completa. Em segundo lugar, deve pôr termo à sua participação no alegado cartel e, em terceiro lugar, não deve ter destruído, falsificado ou dissimulado provas do mesmo. No caso em apreço, as recorrentes não contestam que a Eco‑Bat preenchia a segunda condição.
146
O ponto 30, último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2006 dispõe que, se a Comissão concluir que uma empresa não preenche as condições previstas no ponto 12, esta não beneficiará de qualquer tratamento favorável ao abrigo dessa comunicação. Por conseguinte, como é, aliás, pacífico entre as partes, a exigência de cooperação, na aceção do ponto 12 da comunicação em causa, constitui um critério fundamental para determinar se uma empresa tem direito a imunidade total ou parcial, ou a uma eventual redução do montante da coima. Se não tiver cumprido o seu dever de cooperação, não pode beneficiar de clemência.
147
Há que observar, em contrapartida, que não resulta da comunicação sobre a cooperação de 2006 que um incumprimento do dever de cooperação afeta a ordem de apresentação atribuída aos pedidos de clemência.
148
Deve também observar‑se que, segundo jurisprudência constante, resulta da lógica inerente à comunicação sobre a cooperação de 2002, assim como da comunicação de 2006, que o efeito que se pretende consiste em criar um clima de incerteza no seio dos cartéis, incentivando a sua denúncia à Comissão. Esta incerteza resulta precisamente do facto de os participantes no cartel saberem que só um deles poderá beneficiar da imunidade em relação à coima, denunciando os outros participantes na infração e expondo‑os assim ao risco de lhes serem aplicadas coimas. No quadro deste sistema, e segundo a mesma lógica, as empresas mais rápidas a oferecer colaboração obterão reduções mais importantes das coimas, que de outra forma lhes seriam aplicadas, do que as concedidas às empresas menos rápidas a cooperar (v. Acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão, T‑380/10, EU:T:2013:449, n.o 147 e jurisprudência referida, e de 16 de setembro de 2013, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, T‑496/07, não publicado, EU:T:2013:464, n.o 334 e jurisprudência referida).
149
A ordem cronológica e a rapidez da cooperação oferecida pelos membros do cartel constituem, assim, elementos fundamentais do sistema criado pela comunicação sobre a cooperação de 2006 (Acórdão de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão, T‑39/06, EU:T:2011:562, n.o 380; v., igualmente, Acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão, T‑380/10, EU:T:2013:449, n.o 148 e jurisprudência referida).
150
Daqui resulta que nem o texto da comunicação sobre a cooperação de 2006 nem a sua lógica fundamentam uma interpretação segundo a qual, no caso de duas empresas terem fornecido elementos de prova que representem um valor acrescentado significativo, a que os forneceu em segundo lugar toma o lugar da primeira, se a cooperação desta se revelar não conforme com os requisitos do ponto 12 da comunicação sobre a cooperação de 2006.
151
Uma conclusão contrária poderia conduzir a uma situação hipotética em que duas empresas beneficiariam das reduções referidas em cada um dos travessões do n.o 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006. Tal poderia enfraquecer o incentivo, para cada empresa participante num cartel, a cooperar com a Comissão o mais rapidamente possível, sem, no entanto, aumentar o incentivo a cooperar plenamente com esta, uma vez que o incentivo a uma cooperação sincera já é integralmente protegido pela ameaça da aplicação, pela Comissão, dos pontos 24 e 30 da comunicação sobre a cooperação de 2006.
152
Por último, refira‑se igualmente que a Recylex não invocou, nem nos seus articulados, nem na sua resposta à questão colocada no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, argumentos pertinentes que ponham em dúvida esta conclusão.
153
Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro ao não conceder à Recylex uma redução da ordem de 30 a 50 %, em aplicação do n.o 26, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2006. Com efeito, embora a Eco‑Bat não tivesse cumprido o seu dever de cooperar plenamente com a Comissão, não é menos verdade que a Recylex foi a segunda empresa a fornecer elementos de prova com um valor acrescentado significativo.
154
Daqui resulta que os restantes argumentos são inoperantes e que há que julgar o quarto fundamento improcedente.
[Omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Recylex SA, a Fonderie et Manufacture de Métaux SA e a Harz‑Metall GmbH são condenadas nas despesas.
Collins
Kancheva
Barents
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de maio de 2019.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.
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