ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
20 de setembro de 2018 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia UROAKUT — Marcas figurativas nacional e internacional anteriores UroCys — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Poder de reforma — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»
No processo T‑266/17,
Kwizda Holding GmbH, com sede em Viena (Áustria), representada por L. Wiltschek, D. Plasser e K. Majchrzak, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Dermapharm GmbH, com sede em Viena, representada por H. Kunz‑Hallstein e R. Kunz‑Hallstein, advogados,
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2017 (processo R 1221/2016‑4), relativa a um processo de oposição entre a Dermapharm e a Kwizda Holding,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, V. Valančius e U. Öberg (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de maio de 2017,
vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de julho de 2017,
vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2017,
visto as partes não terem apresentado um pedido de marcação de audiência no prazo de três semanas após a notificação do encerramento da fase escrita, tendo assim sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 20 de março de 2015, a recorrente, Kwizda Holding GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo UROAKUT.
3
Os produtos para os quais o registo foi pedido incluem‑se na classe 5 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos do registo das marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Suplementos e preparações dietéticos; Preparações e artigos médicos e veterinários».
4
O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2015/058, de 26 de março de 2015.
5
Em 26 de junho de 2015, a interveniente, Dermapharm GmbH deduziu oposição, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2017/1001], ao registo da marca pedida para os produtos referidos no n.o 3, supra.
6
A oposição teve por base as seguintes marcas anteriores:
–
a marca figurativa austríaca reproduzida a seguir, pedida em 5 de dezembro de 2011 e registada em 28 de março de 2012 sob o n.o 6034/2011, que designa nomeadamente os produtos da classe 5 e que correspondem à seguinte descrição: «Substâncias dietéticas e complementos alimentares para uso medicinal, que não para o tratamento ou a prevenção da gota»;
–
o registo internacional da marca suprarreferida, obtido em 5 de junho de 2012, com o n.o 1137575, com extensão da proteção à Alemanha para os produtos referidos no n.o 6, primeiro travessão, supra, incluídos na classe 5.
7
O motivo invocado em apoio da oposição era o previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001].
8
Em 3 de maio de 2016, a Divisão de Oposição acolheu a oposição na sua totalidade, recusou o pedido de registo e condenou a recorrente nas despesas.
9
Em 4 de julho de 2016, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, com fundamento nos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001), da decisão da Divisão de Oposição.
10
Por decisão de 7 de março de 2017 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso e confirmou a recusa do pedido de registo em causa. Após ter considerado que o público relevante era constituído pelo grande público germanófono, residente na Alemanha e na Áustria, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, e pelo público especializado do domínio médico e farmacêutico, que demonstra um nível de atenção elevado, a Câmara de Recurso confirmou a identidade ou o caráter muito semelhante dos produtos em questão. Em seguida, confirmou a conclusão da Divisão de Oposição segundo a qual os sinais em causa apresentavam um grau médio de semelhança nos planos visual e fonético, devido ao elemento inicial comum «uro», à sua estrutura coincidente e à sua extensão similar. Do ponto de vista conceptual, a Câmara de Recurso considerou que os sinais considerados no seu conjunto não tinham qualquer significado para o público relevante, de modo que era a coincidência do início dos sinais que estava na origem de uma «certa semelhança conceptual». Assim, tendo em conta o caráter distintivo médio das marcas anteriores, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um risco de confusão, incluindo para o público especializado cujo nível de atenção era elevado.
Pedidos das partes
11
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
dar provimento ao recurso e alterar a decisão impugnada de modo a rejeitar a oposição da interveniente;
–
sendo caso disso, anular a decisão recorrida e devolver o processo à Câmara de Recurso do EUIPO;
–
condenar o EUIPO nas despesas incorridas no processo no Tribunal e na Câmara de Recurso;
–
condenar a interveniente nas despesas incorridas durante o processo na Divisão de Oposição.
12
O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
13
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
14
Afirma, em substância, que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que, quanto às marcas anteriores e à marca pedida, existia um risco de confusão no espírito do público relevante.
15
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
16
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, com base em oposição do titular de uma marca anterior, é recusado o registo da marca pedida quando, devido à sua identidade ou à sua semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.
17
Segundo jurisprudência constante, constitui um risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. Acórdãos de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 33 e jurisprudência referida, e de 22 de setembro de 2016, Sun Cali/EUIPO — Abercrombie & Fitch Europe (SUN CALI), T‑512/15, EU:T:2016:527, n.o 44 e jurisprudência referida].
18
Para efeitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o risco de confusão pressupõe simultaneamente uma identidade ou uma semelhança das marcas em conflito e uma identidade ou uma semelhança dos produtos ou dos serviços que designam. Trata‑se de requisitos cumulativos [v. Acórdãos de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, EU:T:2009:14, n.o 42 e jurisprudência referida, e de 22 de setembro de 2016, Sun Cali, T‑512/15, EU:T:2016:527, n.o 45].
19
É à luz destas considerações que há que analisar se a Câmara de Recurso entendeu corretamente que existia um risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
Quanto ao território relevante
20
Pode ser claramente deduzido do n.o 12 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso considerou que o território relevante era o da Alemanha e da Áustria, ou seja, os territórios em que as marcas anteriores estavam protegidas. Esta apreciação, que não é, aliás, contestada, deve ser confirmada.
Quanto ao público relevante e ao seu nível de atenção
21
Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio ser suscetível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [Acórdão de 3 de setembro de 2009, Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C‑498/07 P, EU:C:2009:503, n.o 74; v., também, Acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 42 e jurisprudência referida].
22
No caso em apreço, a Câmara de Recurso declarou, nos n.os 12 e 21 da decisão impugnada, que o público relevante era o público germanófono da Alemanha e da Áustria, e que os produtos em causa da classe 5 se dirigiam, por um lado, ao grande público que há que considerar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, com um nível de atenção média e, por outro, ao público especializado do domínio médico e farmacêutico, cujo nível de atenção é elevado.
23
Embora a recorrente não ponha em causa a definição do público relevante, contesta, no entanto, a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual o consumidor médio em causa pertence ao «grande público» que faz prova de um nível de atenção médio. A recorrente defende que as preparações médicas ou dietéticas e os complementos alimentares se destinam a um público com necessidades dietéticas particulares, de modo que quer o público especializado quer o consumidor médio terá um nível de atenção acrescido ou elevado relativamente aos produtos em causa, independentemente da questão de saber se são vendidos mediante receita médica ou não.
24
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
25
Antes de mais, importa recordar que, quando os produtos em causa são medicamentos ou produtos farmacêuticos, o público relevante é constituído, por um lado, pelos profissionais da medicina e, por outro, pelos doentes enquanto consumidores finais dos referidos produtos [v. Acórdãos de 15 de dezembro de 2010, Novartis/IHMI — Sanochemia Pharmazeutika (TOLPOSAN), T‑331/09, EU:T:2010:520, n.o 21 e jurisprudência referida, e de 5 de outubro de 2017, Forest Pharma/EUIPO — Ipsen Pharma (COLINEB), T‑36/17, não publicado, EU:T:2017:690, n.o 49]. Esta definição do público relevante, como constatada pela Câmara de Recurso, deve portanto ser confirmada.
26
Em seguida, decorre da jurisprudência que, por um lado, os profissionais da medicina demonstram um grau de atenção elevado no momento da prescrição de medicamentos. Dela também decorre, por outro lado, que, quanto aos consumidores finais, nos casos em que os produtos farmacêuticos são vendidos sem receita médica, há que partir do princípio de que esses produtos interessam aos consumidores que se consideram razoavelmente bem informados, atentos e avisados, uma vez que esses produtos afetam o seu estado de saúde e que a probabilidade de esses consumidores confundirem as diversas versões dos produtos é menor. Além disso, mesmo no caso de uma receita médica ser obrigatória, os consumidores podem demonstrar um grau de atenção elevado no momento da prescrição dos produtos em causa, tendo em conta o facto de se tratar de produtos farmacêuticos. Assim, pode considerar‑se que os medicamentos, fornecidos com receita médica ou não, beneficiam de um grau de atenção acrescido dos consumidores normalmente informados e razoavelmente atentos e avisados (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2010, TOLPOSAN, T‑331/09, EU:T:2010:520, n.o 26 e jurisprudência referida).
27
Resulta desta mesma jurisprudência que essas considerações são aplicáveis mesmo quando os produtos farmacêuticos em causa visam tratar afeções e perturbações menores [Acórdão de 13 de maio de 2015, Ferring/IHMI — Kora (Koragel), T‑169/14, não publicado, EU:T:2015:280, n.o 31], como no caso de certas afeções das vias urinárias.
28
O mesmo acontece com os produtos dietéticos em geral e com complementos alimentares, que não são medicamentos no sentido estrito do termo, mas constituem todavia produtos do domínio da saúde, sendo destinados a melhorar o estado de saúde, que se podem considerar beneficiários de um nível de atenção acrescido por parte dos consumidores normalmente informados e razoavelmente atentos e avisados [Acórdão de 26 de novembro de 2015, Bionecs/IHMI — Fidia farmaceutici (BIONECS), T‑262/14, não publicado, EU:T:2015:888, n.o 19; v. também, neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2009, Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION), T‑412/08, não publicado, EU:T:2009:507, n.o 28].
29
No caso em apreço, os produtos cobertos pela marca pedida incluídos na classe 5 têm em comum o facto de se destinarem essencialmente a ser comercializados mediante recomendação ou através de um profissional da saúde, médico prescritor, farmacêutico ou veterinário. Dada a sua influência direta na saúde do utilizador e a especificidade das patologias que visam tratar, importa considerar que os consumidores serão geralmente bem informados e particularmente atentos e avisados, de modo que o público relevante fará prova de um nível de atenção elevado, quer se trate do grande público quer dos profissionais [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de abril de 2014, Farmaceutisk Laboratorium Ferring/IHMI — Tillotts Pharma (OCTASA), T‑501/12, não publicado, EU:T:2014:194, n.o 32, e de 13 de dezembro de 2017, Laboratorios Ern/EUIPO — Ascendo Medienagentur (SLIMDYNAMICS), T‑700/16, não publicado, EU:T:2017:896, n.o 24].
30
Resulta do exposto que a Câmara de Recurso considerou erradamente, no n.o 21 da decisão impugnada, que uma parte do público relevante só faz prova de um nível de atenção médio.
Quanto à comparação dos produtos
31
Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Também podem ser levados em conta outros fatores, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Hesse/IHMI, C‑50/15 P, EU:C:2016:34, n.o 21 e jurisprudência referida, e de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 37 e jurisprudência referida].
32
No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 14 e 15 da decisão impugnada, que os produtos impugnados da classe 5 são quer idênticos quer altamente semelhantes aos produtos referidos pelas marcas anteriores.
33
Estas considerações, de resto não contestadas pela recorrente, devem ser confirmadas.
Quanto à comparação dos sinais
34
A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto por eles produzida, atendendo, nomeadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que tem o consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 35 e jurisprudência referida).
35
A fim de determinar o caráter distintivo de um elemento de uma marca, há que apreciar a maior ou menor aptidão desse elemento para contribuir para identificar como provenientes de determinada empresa os produtos ou serviços para os quais a marca foi registada e, portanto, para distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas. Nesta apreciação, devem tomar‑se em consideração, designadamente, as qualidades intrínsecas do elemento em causa face à questão de saber se este apresenta ou não caráter descritivo dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada [Acórdãos de 13 de junho de 2006, Inex/IHMI — Wiseman (Representação de uma pele de vaca), T‑153/03, EU:T:2006:157, n.o 35, e de 12 de julho de 2012, Winzer Pharma/IHMI — Alcon (BAÑOFTAL), T‑346/09, não publicado, EU:T:2012:368, n.o 78].
36
No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou que os sinais em conflito apresentavam uma semelhança visual e fonética média e uma «certa semelhança conceptual». A Câmara de Recurso acrescentou, no n.o 22 da decisão impugnada, que o caráter distintivo intrínseco das marcas anteriores era médio e que não existiam indícios evidentes de que o termo global «urocys» apresentasse conotações descritivas.
37
A recorrente contesta esta afirmação, alega o caráter puramente descritivo do elemento «uro» e as diferenças consideráveis nos planos visual, fonético e conceptual entre os sinais em conflito.
38
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
39
Antes de mais, importar recordar que embora o consumidor perceba normalmente uma marca como um todo e não efetue uma análise das suas diferentes particularidades, não é menos verdade que, ao perceber um sinal nominativo, decompô‑lo‑á em elementos nominativos que, para si, têm um significado concreto ou que se parecem a palavras que conhece [v. Acórdão de 6 de setembro de 2013, Eurocool Logistik/IHMI — Lenger (EUROCOOL), T‑599/10, não publicado, EU:T:2013:399, n.o 104 e jurisprudência referida].
40
Além disso, ainda que os sinais em conflito coincidam na presença do elemento inicial «uro», é jurisprudência constante que a apreciação da semelhança entre dois sinais não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de um sinal complexo e a compará‑lo com outro sinal. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame dos sinais em causa, cada um deles considerado no seu conjunto, o que não exclui que a impressão global possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 41 e jurisprudência referida).
41
O facto de um componente de uma marca complexa ser igual a outra marca só permite concluir pela semelhança dessas marcas se esse componente constituir o elemento dominante na impressão geral suscitada pela marca complexa [v. Acórdão de 13 de maio de 2015, easyGroup IP Licensing/IHMI — TUI (easyAir‑tours), T‑608/13, não publicado, EU:T:2015:282, n.o 50 e jurisprudência referida]. Só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança poderá depender unicamente do componente dominante (Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 42).
42
No caso em apreço, há que observar que não é contestado que o elemento «uro» remete para o domínio da urologia. Como afirma em substância o EUIPO, uma vez que o público relevante reconhece este elemento como uma referência à urologia, não será entendido como diretamente descritivo dos produtos em causa, mas no máximo como alusivo. Assim, foi corretamente que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 18 da decisão impugnada, que o elemento «uro» constituía uma referência alusiva ao domínio da urologia.
43
A este respeito, importa lembrar que as marcas ditas «evocadoras» são usuais no setor dos medicamentos. Com efeito, as referências ao domínio de aplicação e aos princípios ativos dos produtos são mas frequentes no domínio da farmacologia [Acórdão de 14 de julho de 2011, Winzer Pharma/IHMI — Alcon (OFTAL CUSI), T‑160/09, não publicado, EU:T:2011:379, n.o 80]. O público relevante compreenderá que as preparações e os medicamentos cujo nome começa pelo elemento nominativo «uro» são destinados ao tratamento das afeções das vias urinárias. Assim, o referido público perceberá esse elemento mais como uma referência ao destino do produto do que como uma indicação da origem comercial do mesmo. O elemento inicial «uro» é assim pouco distintivo na medida em que faz alusão às características dos produtos em causa.
44
Quanto ao elemento suplementar «akut» da marca pedida, importa observar que, contrariamente ao que alega a recorrente, não se pode considerar alusiva uma referência que careça de um grande esforço de interpretação. Para o público relevante, germanófono, este termo descritivo e de utilização geral em alemão traduz‑se como «urgente, iminente, agudo».
45
Quanto ao elemento «cys» das marcas anteriores, há que considerar que será entendido, pelo menos pelo público médico e farmacêutico especializado, como uma referência alusiva que remete para o termo «cistite» ou para o termo «cisteína». Assim, foi também sem cometer qualquer erro que a Câmara de Recurso afirmou, no n.o 22 da decisão impugnada, que as marcas anteriores estavam dotadas de um caráter distintivo intrínseco médio e que o termo «urocys» tomado no seu conjunto não apresentava uma conotação descritiva evidente.
46
Resulta do exposto que, para efeitos de comparação dos sinais em conflito, há que ter em conta os sinais no seu conjunto, incluindo os elementos suplementares «akut» da marca pedida e «cys» das marcas anteriores.
Quanto à comparação visual
47
No que concerne à comparação no plano visual, deve recordar‑se, a título liminar, que nada se opõe a que se verifique a existência de uma semelhança visual entre uma marca nominativa e uma marca figurativa, uma vez que estes dois tipos de marcas têm uma configuração gráfica suscetível de causar uma impressão visual [v. Acórdão de 4 de maio de 2005, Chum/IHMI — Star TV (STAR TV), T‑359/02, EU:T:2005:156, n.o 43 e jurisprudência referida].
48
A Câmara de Recurso salientou, no n.o 18 da decisão impugnada, que o público germanófono percebia os sinais em conflito como a combinação do elemento inicial «uro» com o elemento suplementar «aku » ou «cys». A Câmara de Recurso acrescenta que este elemento inicial não pode ser negligenciado, sobretudo porque se encontra no início dos sinais e contribui substancialmente para a determinação da impressão de conjunto que estes produzem. Apesar da diferença entre os elementos «akut» e «cys» no que respeita ao número de letras e de sílabas, a Câmara de Recurso declarou que, na sua impressão de conjunto, os sinais coincidiam no que respeita à sua parte inicial e à sua estrutura, tendo uma extensão mais ou menos idêntica, pelo que deles resulta uma semelhança visual média.
49
A recorrente contesta esta apreciação notando que os elementos «cys» das marcas anteriores e «akut» da marca pedida não têm nenhuma letra em comum e apresentam diferenças de extensão, de número de letras, de ordem de letras e de estrutura das sílabas. A recorrente acrescenta que a Câmara de Recurso ignorou o caráter «semifigurativo» das marcas anteriores e não teve em consideração a particularidade gráfica da letra maiúscula «C» no meio da palavra das marcas anteriores, partilhando o sinal «urocys» no plano visual, enquanto o termo «uroakut» é percebido como homogéneo.
50
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
51
A este respeito, há que recordar que embora já tenha sido decidido que a parte inicial de uma marca tinha normalmente um impacto mais forte, no plano visual, do que a sua parte final [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2010, Companhia Muller de Bebidas/IHMI — Missiato Industria e Comercio (61 A NOSSA ALEGRIA), T‑472/08, EU:T:2010:347, n.o 62, e de 20 de novembro de 2017, Stada Arzneimittel/EUIPO — Urgo recherche innovation et développement (Immunostad), T‑403/16, não publicado, EU:T:2017:824, n.o 31 e jurisprudência referida], de modo que o consumidor presta geralmente uma maior atenção ao início de uma marca do que ao seu fim [v. Acórdão de 19 de maio de 2011, PJ Hungary/IHMI — Pepekillo (PEPEQUILLO), T‑580/08, EU:T:2011:227, n.o 77 e jurisprudência referida], tal consideração não pode valer em todos os casos [v. Acórdão de 16 de maio de 2007, Trek Bicycle/IHMI — Audi (ALLTREK), T‑158/05, não publicado, EU:T:2007:143, n.o 70 e jurisprudência referida].
52
No caso em apreço, a simples presença do elemento comum «uro» não permite concluir pela semelhança visual dos sinais em conflito [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, International Gaming Projects/EUIPO — Zitro IP (TRIPLE TURBO), T‑210/17, não publicado, EU:T:2018:91, n.o 51].
53
Há, além disso, que observar que os sinais em conflito apresentam um certo número de diferenças no plano visual. Os elementos «akut» na marca pedida e «cys» nas marcas anteriores, sendo muito diferentes um do outro, chamam particularmente a atenção do público e não são negligenciáveis para efeitos da comparação visual dos sinais em conflito.
54
Em primeiro lugar, importa salientar que os termos «akut» e «cys» não têm qualquer letra em comum. Em segundo lugar, enquanto o elemento «akut» da marca pedida é mais extenso que o elemento inicial «uro» e constitui quatro das sete letras do termo «uroakut», o termo «urocys» é composto a 50% pelo elemento «uro». Em terceiro lugar, o elemento figurativo das marcas anteriores, composto pela letra maiúscula «C» no meio da palavra, introduz uma separação no plano visual, enquanto o termo «uroakut» será percebido como homogéneo.
55
Assim, embora se deva salientar que os sinais em conflito são parcialmente idênticos, devido à coincidência do elemento inicial «uro», o que a recorrente aliás não contesta, a sua semelhança visual limita‑se à presença desse elemento comum. As diferenças entre os sinais em conflito devidas à presença dos elementos suplementares «akut» e «cys» contribuem, numa medida não negligenciável, para a impressão global produzida pelas marcas em conflito.
56
Perante o exposto, há que confirmar a constatação da Câmara de Recurso segundo a qual os sinais em conflito, tomados no seu conjunto, apresentam uma semelhança média no plano visual.
Quanto à comparação fonética
57
No que respeita à comparação fonética, há que observar que a Câmara de Recurso se baseou nas mesmas considerações que constam do n.o 48, supra.
58
A recorrente defende que a pronúncia das marcas anteriores é marcada pelo elemento distintivo «cys», que não tem qualquer ponto em comum com o elemento nominativo «akut». Opõe‑se à afirmação segundo a qual a letra «c» é pronunciada como um «k» e insiste na diferença do número de sílabas entre as marcas anteriores, compostas por três sílabas, e a marca pedida, composta por quatro sílabas, e cujas entoações são significativamente diferentes.
59
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
60
Importa salientar que as marcas anteriores são compostas por três sílabas, ou seja, «u», «ro» e «cys», enquanto a marca pedida é composta por quatro sílabas, isto é, «u», «ro», «a» e «kut», de modo que a sua extensão, o seu ritmo e a sua entoação são diferentes e os sinais em conflito apenas coincidem foneticamente nas suas duas primeiras sílabas. Além disso, a possível pronúncia da letra «c» do elemento «cys» das marcas anteriores como uma consoante sibilante é suscetível de acentuar a diferença fonética entre os sinais em conflito.
61
Em contrapartida, já foi decidido que o facto de o número de sílabas ser diferente não basta para afastar a existência de uma semelhança fonética entre os sinais em conflito (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2011, PEPEQUILLO, T‑580/08, EU:T:2011:227, n.o 79 e jurisprudência referida). Ora, no caso em apreço, as duas primeiras sílabas, «u» e «ro», dos sinais em conflito são idênticas. Não é, de resto, contestado que se pronunciam da mesma maneira.
62
Assim, tendo em conta a identidade fonética dos sinais em conflito resultante do elemento comum «uro», as diferenças salientadas no n.o 60, supra, não são suficientes para afastar no consumidor relevante a impressão segundo a qual essas marcas, apreciadas globalmente, apresentam uma certa semelhança no plano fonético.
63
No caso em apreço, a Câmara de Recurso só reconheceu um grau médio de semelhança fonética entre os sinais em conflito, precisamente devido a uma divergência na pronúncia dos restantes elementos da marca pedida, o que se deve, pois, confirmar.
Quanto à comparação conceptual
64
No que respeita à semelhança conceptual, a Câmara de Recurso constatou que o público relevante, quer o especializado quer o consumidor final a quem se dirige o produto percebe o elemento inicial «uro» como uma referência alusiva ao facto de os produtos em causa estarem relacionados com o domínio da urologia. A Câmara de Recurso reconheceu as diferenças entre os elementos «akut» e «cys», sendo o primeiro descritivo do que surge de repente, se estende de forma rápida e intensa, e podendo o segundo ser percebido, pelo menos pelo público especializado, como uma referência alusiva ao termo «cistite» ou ao termo «cisteína». No entanto, embora tenha salientado, no n.o 19 da decisão impugnada, que os sinais em conflito, tomados nos seu conjunto, não têm qualquer significado para o grande público germanófono, a Câmara de Recurso concluiu todavia pela existência de uma «certa semelhança conceptual» tendo em conta a coincidência do elemento inicial «uro».
65
A recorrente constata esta apreciação ao insistir nas diferenças conceptuais claras entre o elemento «akut» da marca pedida, que, em sua opinião, é uma referência alusiva, e não puramente descritiva, ao facto de o produto poder ser utilizado em particular para doenças que aparecem de repente ou evoluem de forma rápida e intensa, e o elemento «cys» das marcas anteriores, que remete para preparações utilizadas a título preventivo. Quanto à marca pedida, a recorrente acrescenta que o público germanófono compreende o sentido do termo «akut», ao contrário do elemento «cys», porque o consumidor médio não está familiarizado com os conceitos de «cistite» ou de «cisteína».
66
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
67
Tendo em conta o público relevante, há que confirmar a análise da Câmara de Recurso, que não é, por outro lado, posta em causa pela recorrente, segundo a qual o elemento «uro», comum aos sinais em conflito, é suscetível de ser percebida como uma referência à urologia.
68
Importa também considerar que a Câmara de Recurso indicou corretamente, no n.o 18 da decisão impugnada, que o elemento «cys» podia ser entendido, pelo menos pelo público especializado, como uma referência alusiva que remete para o termo «cistite» ou para o termo «cisteína», o que aliás a recorrente não contesta. Do mesmo modo, como foi já referido no n.o 44, supra, o elemento nominativo «akut» da marca pedida é um termo de utilização geral em alemão que se traduz por «urgente, iminente, agudo».
69
Seja como for, os sinais em conflito apresentam uma reduzida semelhança conceptual resultante das significações diferentes veiculadas pelos elementos suplementares «akut» e «cys».
70
No caso em apreço, importa observar que a Câmara de Recurso apenas constatou a existência de uma «certa semelhança conceptual» para o público em causa, o que se deve, pois, confirmar.
Quanto à apreciação global do risco de confusão
71
A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta e, nomeadamente, entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado com um elevado grau de semelhança entre as marcas e inversamente [Acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 17, e de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 74].
72
Como decorre do oitavo considerando do Regulamento n.o 207/2009 (atual décimo primeiro considerando do Regulamento n.o 2017/1001), a apreciação do risco de confusão depende de numerosos fatores, nomeadamente do conhecimento que o público tem da marca no mercado em causa. Como o risco de confusão é tanto mais elevado quanto maior o caráter distintivo da marca anterior, as marcas que têm um caráter distintivo elevado, intrinsecamente ou em razão do conhecimento que delas tem o público, gozam de uma proteção mais ampla do que aquelas cujo caráter distintivo é mais reduzido (v., por analogia, Acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL (C‑251/95, EU:C:1997:528, n.o 24); de 29 de setembro de 1998, Canon (C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 18), e de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer (C‑342/97, EU:C:1999:323, n.o 20).
73
No caso em apreço, após ter indicado que o caráter distintivo intrínseco das marcas anteriores devia ser considerado médio, a Câmara de Recurso concluiu, no n.o 23 da decisão impugnada, pela existência de um risco de confusão, no espírito do público relevante, mesmo do público especializado cuja atenção é elevada. Baseou esta conclusão na semelhança visual e fonética média e numa certa semelhança conceptual média dos sinais em conflito, assim como no caráter idêntico ou altamente semelhante dos produtos em causa.
74
A recorrente mantém que a simples coincidência do elemento descritivo «uro» não permite concluir pela existência de um risco de confusão na falta de outras semelhanças, sobretudo porque os sinais em conflito apresentam diferenças consideráveis nos planos fonético, visual e conceptual.
75
A recorrente acrescenta que o caráter puramente descritivo do elemento «uro»«enfraquece» o caráter distintivo das marcas anteriores, o que teria por consequência uma redução do alcance da sua proteção.
76
O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
77
No caso em apreço, resulta do exposto que, por um lado, os produtos em causa da classe 5 são idênticos ou altamente semelhantes e, por outro, como resulta dos n.os 34 a 70, supra, os sinais em conflito, tomados no seu conjunto, apresentam um certo grau de semelhança nos planos visual, fonético e conceptual.
78
Segundo a jurisprudência, no quadro da apreciação global do risco de confusão, os aspetos visual, fonético ou conceptual dos sinais em conflito nem sempre têm o mesmo peso, e a importância dos elementos de semelhança ou de diferença dos referidos sinais pode depender das suas características intrínsecas [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2004, New Look/IHMI — Naulover (NLSPORT, NLJEANS, NLACTIVE e NLCollection), T‑117/03 a T‑119/03 e T‑171/03, EU:T:2004:293, n.o 49].
79
Por outro lado, quando os elementos de semelhança entre dois sinais respeitam ao facto de partilharem um componente que apresenta um caráter distintivo reduzido, o impacto de tais elementos de semelhança na apreciação global do risco de confusão é ele próprio reduzido [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 2007, Cabrera Sánchez/IHMI — Industrias Cárnicas Valle (el charcutero artesano), T‑242/06, não publicado, EU:T:2007:391, n.o 85; de 13 de julho de 2012, Caixa Geral de Depósitos/IHMI — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona (la Caixa), T‑255/09, não publicado, EU:T:2012:383, n.o 79; e de 4 de março de 2015, FSA/IHMI — Motokit Veículos e Acessórios (FSA K‑FORCE), T‑558/13, não publicado, EU:T:2015:135, n.os 49 a 52].
80
Ora, no caso em apreço importa recordar que já foi declarado no n.o 43, supra, que o elemento inicial «uro», comum aos sinais em conflito, apresentava um caráter distintivo reduzido.
81
Além disso, como resulta nomeadamente dos n.os 53, 60 e 69, supra, as diferenças visual, fonética e conceptual relativas aos elementos suplementares «akut» e «cys» dos sinais em conflito não são negligenciáveis na impressão global dos sinais para o público relevante, mas compensam as semelhanças visual, fonética e conceptual, que resultam unicamente da presença do elemento comum «uro» e da ideia para a qual remete, sobretudo quando o público relevante faz prova de um nível de atenção acrescido.
82
Há portanto que concluir que os sinais em conflito são globalmente diferentes na sua impressão de conjunto para o público relevante, de modo que a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela existência de um risco de confusão no espírito do público relevante quanto aos produtos da classe 5 designados pelos sinais em conflito.
83
Resulta das considerações precedentes que a decisão impugnada deve ser anulada.
Quanto ao pedido de reforma
84
No que respeita ao pedido da recorrente destinado à alteração da decisão impugnada e à rejeição da oposição, há que salientar que, com esse pedido, a recorrente solicita ao Tribunal Geral, em substância, que adote a decisão que, em sua opinião, o EUIPO devia ter tomado, isto é, uma decisão que declare que as condições para deferir a oposição apresentada pela interveniente não estão preenchidas. Por conseguinte, a recorrente pede ao Tribunal que exerça o seu poder de reforma, como previsto no artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001).
85
Além disso, importa lembrar que o poder de reforma, reconhecido ao Tribunal Geral nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a referida Câmara devia ter tomado (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72).
86
No caso vertente, as condições para o exercício do poder de reforma do Tribunal Geral estão preenchidas. Com efeito, resulta das considerações desenvolvidas nos n.os 21 a 83, supra, que a Câmara de Recurso tinha de constatar que, contrariamente ao que a Divisão de Oposição tinha considerado, não existia risco de confusão no caso em apreço. Por conseguinte, há que rejeitar a oposição.
Quanto às despesas
87
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
88
Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente, de acordo com os pedidos por esta formulados.
89
Em aplicação do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.
90
Além disso, a recorrente pediu a condenação do EUIPO nas despesas realizadas no processo na Câmara de Recurso. A este respeito, há que lembrar que, ao abrigo do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os encargos indispensáveis suportados pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso são considerados despesas recuperáveis, pelo que este pedido da recorrente é admissível.
91
Contudo, isso não se verifica no caso das despesas efetuadas no processo na Divisão de Oposição. Por conseguinte, o pedido da recorrente respeitante às despesas do processo na Divisão de Anulação, que não são despesas reembolsáveis é inadmissível.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
decide:
1)
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 7 de março de 2017 (processo R 1221/2016‑4), é anulada.
2)
A oposição apresentada pela Dermapharm GmbH é indeferida.
3)
O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as despesas apresentadas pela Kwizda Holding GmbH, incluindo as incorridas no processo perante a Câmara de Recurso.
4)
A Dermapharm suportará as suas próprias despesas.
Pelikánová
Valančius
Öberg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de setembro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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