ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
13 de julho de 2018 ( *1 )
«Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.o‑A do Estatuto — Assédio moral — Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre assistentes parlamentares acreditados e deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho — Decisão de indeferimento do pedido de assistência — Erro de apreciação — Alcance do dever de assistência — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Recusa de comunicação de relatórios elaborados pelo Comité Consultivo»
No processo T‑275/17,
Michela Curto, antiga assistente parlamentar acreditada do Parlamento Europeu, residente em Génova (Itália), representada por L. Levi e C. Bernard‑Glanz, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por O. Caisou‑Rousseau, E. Taneva e M. Rentala, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de 30 de junho de 2016, através da qual a autoridade habilitada a celebrar contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 14 de abril de 2014 e, por outro, à reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu com a violação do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, por parte desta autoridade, nomeadamente por duração excessiva do procedimento,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul e J. Svenningsen (relator), juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2018,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
A recorrente, Michela Curto, foi contratada pela Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos (a seguir «AHCC») do Parlamento Europeu, na qualidade de assistente parlamentar acreditada (a seguir «APA»), tendo sido colocada junto de M., membro dessa instituição, para o período compreendido entre 16 de julho de 2013 e o final da legislatura do Parlamento, ou seja, até maio de 2014.
2
Em 7 de novembro de 2013, M. pediu à AHCC para proceder à resolução do contrato da recorrente, alegando que esta última decidiu, sem para tanto solicitar autorização, não vir trabalhar durante toda a semana e, por conseguinte, não respeitou os termos do seu contrato. Este membro do Parlamento indicava no seu pedido que, quando chamou a atenção da recorrente para o facto, esta última a insultou e em seguida desapareceu.
3
De 7 a 24 de novembro de 2013, a recorrente esteve de licença por doença.
4
Em 11 de novembro de 2013, a recorrente recebeu uma carta do chefe da unidade «Recrutamentos e Transferência do Pessoal» da Direção do Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direção‑Geral (DG) «Pessoal» do Parlamento informando‑a de que M. tinha solicitado à AHCC a resolução do seu contrato como APA por quebra da relação de confiança. A resolução do contrato da recorrente foi acompanhada da dispensa de prestar trabalho durante o período de pré‑aviso.
5
Em 25 de novembro de 2013, o serviço responsável pelas licenças da Direção «Gestão dos Serviços Sociais e de Apoio» da DG «Pessoal» recebeu da recorrente um atestado médico destinado a prolongar a baixa médica desta última, de 25 de novembro a 15 de dezembro de 2013, e um pedido da interessada no sentido de gozar a baixa médica em Itália no período compreendido entre 28 de novembro e 15 de dezembro de 2013. A este respeito, um dos médicos‑assistentes da instituição tentou, em vão, contactar a recorrente por telefone e por correio eletrónico para as caixas de correio privada e profissional desta última para que voltasse a contactar o serviço responsável pelas licenças.
6
Em 27 de novembro de 2013, a recorrente informou o serviço responsável pelas licenças de que já estava em Itália.
7
Por decisão de 5 de dezembro de 2013, a AHCC decidiu resolver o contrato da recorrente com efeitos a partir de 24 de dezembro de 2013, tendo em conta a circunstância de a interessada ter estado de baixa médica de 15 a 24 de novembro de 2013 (a seguir «decisão que confirma o despedimento»).
8
Por decisão de 9 de dezembro de 2013, o diretor da Direção «Gestão dos Serviços Sociais e de Apoio» da DG «Pessoal», agindo na qualidade de AHCC, entendeu que a recorrente tinha violado o artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), aplicável aos APA por força do artigo 131.o, n.o 5, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nos termos do qual «[s]empre que um funcionário deseje passar dias de falta por doença em lugar diferente do da sua afetação, deve obter previamente autorização da entidade competente para proceder a nomeações». Com efeito, a recorrente não apresentou um pedido de autorização prévia e deixou o seu lugar de afetação antes de obter essa autorização prévia. Por estas razões, o referido diretor decidiu que o atestado médico apresentado, em 25 de novembro de 2013, pela recorrente devia ser rejeitado por inadmissibilidade e que, por conseguinte, em aplicação do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, o período de ausência da recorrente de 25 de novembro até à data de termo do seu contrato devia ser considerado irregular, sendo assim deduzido às suas férias anuais e, sendo caso disso, fazer‑lhe perder o direito à remuneração durante este período.
9
Em 16 de dezembro de 2013, o serviço responsável pelas licenças da Direção «Gestão dos Serviços Sociais e de Apoio» recebeu da recorrente um novo atestado médico emitido em 14 de dezembro de 2013 e destinado a demonstrar a necessidade de estar de baixa médica no período compreendido entre 14 e 24 de dezembro de 2013. Por decisão de 13 de janeiro de 2014, o diretor desta direção, na qualidade de AHCC, decidiu rejeitar o atestado médico em razão da sua inadmissibilidade pelas mesmas razões expostas na sua anterior decisão de 9 de dezembro de 2013.
10
Em 14 de dezembro de 2013, o médico da recorrente redigiu um atestado médico de baixa por doença até 13 de janeiro de 2014.
11
Em 3 de fevereiro de 2014, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra as decisões de 9 de dezembro de 2013 e de 13 de janeiro de 2014.
12
Em 10 de fevereiro de 2014, o médico da recorrente redigiu um atestado médico de baixa por doença até 12 de março de 2014.
13
Em 5 de março de 2014, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação, registada em 6 de março de 2014, contra a decisão que confirmou o despedimento.
14
Em 14 de abril de 2014, por intermédio dos seus advogados, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, e do artigo 24.o do Estatuto, junto da AHCC, um pedido de assistência (a seguir «pedido de assistência»), por, durante o seu período de contratação na qualidade de APA, ter sido objeto, por parte de M., de «assédio moral», na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, aplicável por analogia aos APA por força do artigo 127.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. Dois outros colegas da recorrente, por intermédio dos mesmos advogados, apresentaram concomitantemente pedidos de assistência análogos, que foram tramitados conjuntamente pela AHCC.
15
No pedido de assistência, a recorrente pedia à AHCC para abrir um inquérito administrativo em ordem a determinar os factos, proceder à sua reafetação a fim de evitar que fosse de novo exposta a M. caso a decisão confirmativa do despedimento fosse retirada ou anulada, bem como adotar qualquer outra medida apropriada, como sanções contra M., uma carta da AHCC reconhecendo que tinha sido objeto de assédio moral, apoio financeiro para que pudesse assegurar a sua defesa, a cobertura das despesas médicas por si suportadas e ações concretas para evitar que tal situação se repetisse no futuro.
16
Em apoio do pedido de assistência, a recorrente fornecia o depoimento escrito de três APA, que tinham estado anteriormente ao serviço de M., e entre os quais se encontravam os dois APA que apresentaram concomitantemente pedidos de assistência. Estes tendiam a confirmar que a recorrente tinha sido objeto de uma conduta inadequada por parte de M., traduzida em desdém, humilhações, ameaças, desprezo, insultos e gritos. A recorrente descrevia igualmente uma série de eventos que tiveram lugar durante o seu período de contratação como APA. Além disso, explicava que, devido ao tratamento de que foi objeto por parte de M., tinha tido um ataque de pânico em 6 de novembro de 2013 e dirigiu‑se ao serviço médico do Parlamento, onde o médico assistente lhe aconselhou repouso. Explicava que, no dia seguinte, o seu médico de família a tinha colocado em situação de baixa médica por «descompensação ansiosa na sequência de problemas de assédio no trabalho» que justificavam «uma invalidez até 15 de dezembro de 2013».
17
Em 22 de maio de 2014, o diretor‑geral da DG «Pessoal» (a seguir «diretor‑geral do Pessoal»), segundo os termos da AHCC, «transmitiu o processo» da recorrente ao Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre APA e membros do Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho (a seguir «comité consultivo especial “APA”»), que tinha sido criado recentemente por decisão da Mesa do Parlamento, de 14 de abril de 2014, relativa à adoção de uma regulamentação interna destinada a instituir um Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre APA e deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho (a seguir «regras internas “APA” em matéria de assédio»). Este comité é constituído por cinco membros nomeados pelo presidente do Parlamento. O presidente e dois dos membros deste comité são questores, enquanto um membro é nomeado pelo Comité dos assistentes parlamentares acreditados e a Administração é representada pelo presidente do Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho, tal como instituído pela Decisão do Parlamento de 21 de fevereiro de 2006.
18
Por decisão de 17 de junho de 2014, o secretário‑geral do Parlamento (a seguir «secretário‑geral»), na qualidade de AHCC, indeferiu a reclamação de 3 de fevereiro de 2014 por infundada.
19
Em 24 de junho de 2014, a recorrente, M. e os dois outros antigos APA que se queixaram de terem sido vítimas de assédio moral por parte de M. foram ouvidos pelo comité consultivo especial «APA».
20
Em 15 de julho de 2014, o Colégio dos Questores do Parlamento deliberou, à porta fechada, sobre o relatório confidencial, aprovado, em 24 de junho de 2014, pelo comité consultivo especial «APA» em conformidade com o artigo 10.o das regras internas «APA» em matéria de assédio (a seguir «relatório de 24 de junho de 2014»), o qual dispunha que «o comité envia[ria] um relatório confidencial aos questores no qual figura[riam]»«uma descrição das acusações», «os pormenores do processo», «as conclusões do comité» e «propostas relativas ao seguimento a dar, solicitando, se for caso disso, instruções para a realização de um inquérito exaustivo». Neste contexto, o Colégio dos Questores procedeu a uma troca de pontos de vista sobre o projeto de conclusões proposto por este comité e decidiu, por unanimidade, que não havia que considerar a tomada de outras medidas em relação ao caso em questão.
21
Por decisão de 16 de julho de 2014, o secretário‑geral, na sua qualidade de AHCC, indeferiu a reclamação de 6 de março de 2014, na parte que dizia respeito à decisão que confirmou o despedimento, por extemporaneidade e, portanto, inadmissibilidade, uma vez que a recorrente tinha reconhecido, no pedido de assistência, ter recebido essa decisão em 11 de novembro de 2013. Em contrapartida, no que se refere à data de produção de efeitos do despedimento, o secretário‑geral acolheu parcialmente a reclamação ao decidir que devia entrar em vigor em 27 de dezembro de 2013 e não em 24 de dezembro de 2013.
22
Em 4 de novembro de 2014, o comité consultivo especial «APA» informou a recorrente do sentido das conclusões do Colégio dos Questores.
23
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 27 de outubro de 2014 e registada sob o número F‑125/14, a recorrente pediu, designadamente, a anulação da decisão que confirmou o despedimento.
24
Por decisão de 12 de novembro de 2014, o diretor‑geral do Pessoal, na sua qualidade de AHCC, indeferiu o pedido de assistência por improcedência (a seguir «primeira decisão de recusa de assistência»).
25
Perante a reclamação que lhe foi apresentada pela recorrente, em 12 de fevereiro de 2015, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, o secretário‑geral decidiu, em 2 de junho de 2015, retirar a primeira decisão de recusa de assistência e de voltar a apresentar o caso da recorrente ao comité consultivo especial «APA», informando esta última de que seria adotada nova decisão no que dizia respeito ao pedido de assistência.
26
Por Despacho de 25 de novembro de 2015, Curto/Parlamento (F‑125/14, EU:F:2015:142), o Tribunal da Função Pública julgou manifestamente inadmissível o recurso interposto pela recorrente contra a decisão que confirmou o despedimento.
27
Em 22 de dezembro de 2015, por força do artigo 10.o das regras internas «APA» em matéria de assédio, conforme alteradas pela decisão da Mesa do Parlamento de 6 de julho de 2015, segundo o qual o comité consultivo especial «APA» deve transmitir o relatório confidencial ao presidente do Parlamento e não aos questores, o presidente do Parlamento, depois de ter tomado conhecimento de novas conclusões do comité consultivo especial «APA», informou a recorrente de que os comportamentos que tinha descrito no pedido de assistência não demonstravam, em seu entender, uma conduta inadequada de um membro do Parlamento para com um APA e que iria transmitir o dossiê à AHCC para que tomasse uma decisão sobre o pedido de assistência (a seguir «decisão fundamentada do presidente»).
28
Com efeito, segundo o presidente do Parlamento, que está investido pelo artigo 12.o das regras internas «APA» em matéria de assédio, conforme alteradas por decisão da Mesa do Parlamento de 6 de julho de 2015, do poder de tomar, «tendo em conta o parecer do comité [consultivo especial “APA”]», «uma decisão fundamentada indicando se foi feita prova do assédio» e, se for caso disso, do poder de «impo[r] uma sanção ao deputado em questão, nos termos dos artigos 11.o e 166.o do Regimento do Parlamento [da 8.a legislatura (2009/2014)]», a utilização de uma linguagem dura («harsh») e levantar a voz não são raras nas situações de stress associadas à atividade dos membros do Parlamento. Devido à sua relação de trabalho próxima e intensa, também não é raro estes membros contactarem por telefone os seus APA durante os fins de semana e férias. Assim, quanto às chamadas telefónicas de que alguns amigos da recorrente teriam sido as testemunhas auditivas e durante as quais M. utilizou uma linguagem vulgar em relação à recorrente, chegando a insultá‑la, o presidente do Parlamento considerou que, embora estas constituíssem casos isolados, podiam justificar‑se por questões de emergência profissional e pelo facto de M. não estar satisfeita com o desempenho profissional da recorrente.
29
Além disso, o presidente do Parlamento considerou que os factos descritos no pedido de assistência deviam ser apreciados no contexto da relação estreita e familiar da recorrente com M. que conhecia há vários anos, sendo mãe de uma das suas amigas. Assim, a linguagem colorida por vezes utilizada por M. na sua comunicação com a recorrente podia refletir, segundo aquele, a proximidade da sua relação. Além disso, dava conta da existência, em outubro de 2013, de tensões entre M., a recorrente e dois outros APA, os quais pretendiam, aparentemente, que os seus contratos fossem resolvidos. Neste contexto, foram registadas conversas sem o conhecimento de M., o que, segundo o presidente do Parlamento, teria sido suscetível de inflamar qualquer ambiente de trabalho em qualquer local de trabalho.
30
Assim, o presidente do Parlamento, na sua decisão fundamentada, concluiu que o comportamento de M., em causa no caso em apreço, não podia ser considerado excessivo no contexto de trabalho específico próprio da relação de trabalho entre um membro do Parlamento e um APA e que, assim, um observador externo, dotado de uma sensibilidade normal e conhecendo o contexto de trabalho específico, não poderia concluir que este comportamento podia lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da recorrente na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.
31
Por último, na sua decisão fundamentada, o presidente do Parlamento observou que a recorrente não tinha alegado assédio moral na reclamação que apresentou em 5 de março de 2014 contra a decisão que confirmou o despedimento, ou seja, antes da apresentação, em 14 de abril seguinte, do pedido de assistência.
32
Após um primeiro envio para um endereço em que a recorrente já não residia, o diretor‑geral do Pessoal, por carta de 25 de fevereiro de 2016 enviada aos seus advogados, deu à recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações, até 1 de abril de 2016, sobre a decisão fundamentada do Presidente, antes de adotar, na sua qualidade de AHCC, a decisão final sobre o pedido de assistência.
33
Nas suas observações apresentadas em 30 de março de 2016, a recorrente contestou a apreciação preliminar exposta na decisão fundamentada do Presidente.
34
Por decisão de 30 de junho de 2016, o diretor‑geral do Pessoal, na sua qualidade de AHCC, indeferiu o pedido de assistência, fazendo sua, em substância, a análise do presidente do Parlamento constante da decisão fundamentada deste último (a seguir «segunda decisão de recusa de assistência»).
35
Em 27 de setembro de 2016, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a segunda decisão de recusa de assistência.
36
Por decisão de 31 de janeiro de 2017, o secretário‑geral, na sua qualidade de AHCC, indeferiu a reclamação de 27 de setembro de 2016 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»), salientando que os eventos litigiosos tinham ocorrido num contexto de forte tensão entre M. e a recorrente. Assim, segundo o secretário‑geral, se o uso de uma linguagem dura era, em si, lamentável, seria, ao mesmo tempo, por vezes difícil de se abster de utilizar uma tal linguagem num ambiente político gerador de stress. Por outro lado, as chamadas telefónicas recebidas pela recorrente por ocasião de um casamento e de um fim de semana, tal como mencionados no pedido de assistência, foram justificadas pela urgência profissional, tendo o secretário‑geral sublinhado que os APA são por vezes obrigados a trabalhar fora dos horários de trabalho e durante os fins de semana. Além disso, o secretário‑geral considerou que a circunstância de M., então membro do Parlamento, não estar satisfeita com o desempenho profissional da recorrente mais não fez do que agravar uma situação já tensa, em especial durante períodos de trabalho intensos.
Tramitação processual e pedidos das partes
37
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de maio de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso.
38
Por carta de 25 de maio de 2017, a recorrente indicou ao Tribunal Geral que não desejava que o processo fosse anónimo, na parte em que lhe dizia respeito. Pediu, consequentemente, ao Tribunal Geral para levantar o anonimato decretado oficiosamente no início, o que foi aceite.
39
Por decisão de 12 de julho de 2017, o Tribunal Geral (Primeira Secção) encarregou o juiz‑relator de explorar as possibilidades de resolver o litígio por intermédio de uma resolução amigável, em conformidade com o artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 125.o‑A, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Na sequência da recusa da recorrente em explorar uma tal possibilidade, o Tribunal Geral constatou o insucesso deste procedimento.
40
Por carta da Secretaria do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017, o Parlamento foi nomeadamente convidado, a título de medida de organização do processo, a apresentar o relatório de 24 de junho de 2014 que tinha sido submetido ao Colégio dos Questores e a responder a certas perguntas, nomeadamente sobre a questão de saber se a AHCC continuava obrigada pelo dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto, quando, à data de apresentação do pedido de assistência, o agente em causa tinha deixado a instituição vários meses antes e que, por isso, tinha deixado de estar ligado à instituição por uma relação de emprego. A recorrente, por seu turno, foi convidada a explicitar a natureza das relações pessoais que mantinha desde há vários anos com M. antes da sua contratação.
41
As partes deram cumprimento a estas medidas de organização do processo nos prazos fixados. No entanto, na sua resposta de 10 de agosto de 2017, o Parlamento pediu que o relatório de 24 de junho de 2014, que tinha recusado apresentar, fosse considerado confidencial, na aceção do artigo 103.o do Regulamento de Processo e que, por isso, a recorrente não pudesse ter acesso ao mesmo.
42
Por carta da Secretaria de 25 de agosto de 2017, o Parlamento foi nomeadamente convidado, a título de medida de organização do processo, a explicar ao Tribunal Geral se as novas conclusões do comité consultivo especial «APA», transmitidas ao presidente do Parlamento e em que este último se tinha apoiado na sua decisão fundamentada, tinham sido adotadas sob a forma de um relatório, como o de 24 de junho de 2014, que tinha sido submetido ao Colégio dos Questores, e, se fosse o caso, a apresentar tal relatório.
43
Por carta de 8 de setembro de 2017, o Parlamento confirmou, nomeadamente, que o comité consultivo especial «APA» tinha efetivamente adotado um segundo relatório em 29 de outubro de 2015 (a seguir «relatório de 29 de outubro de 2015»), mas informou o Tribunal Geral de que, nessa fase do procedimento, também não podia apresentar esse relatório pois devia permanecer confidencial em relação à recorrente.
44
Por Despacho de 2 de outubro de 2017, o Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, ordenou ao Parlamento que apresentasse, no prazo fixado pela Secretaria do Tribunal Geral, os relatórios de 24 de junho de 2014 e de 29 de outubro de 2015, que tinha recusado apresentar em resposta às medidas de organização do processo decretadas pelo Tribunal Geral, precisando ao mesmo tempo que estes documentos não seriam comunicados à recorrente nesta fase do processo.
45
Em 12 de outubro de 2017, o Parlamento apresentou os relatórios de 24 de junho de 2014 e de 29 de outubro de 2015.
46
Em 13 de outubro de 2017, a recorrente, através de requerimento autónomo da réplica, pediu ao Tribunal Geral para garantir que o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva fosse assegurado dando‑lhe conhecimento dos relatórios de 24 de junho de 2014 e de 29 de outubro de 2015. Por outro lado, pediu ao Tribunal Geral para, se necessário, solicitar ao Parlamento que apresentasse eventuais atas ou relatórios de audição das testemunhas considerados pelo comité consultivo especial «APA» no âmbito do inquérito administrativo, bem como as conclusões dos questores adotadas a seu respeito em 15 de julho de 2014.
47
Na sequência de uma dupla troca de articulados, a fase escrita foi encerrada em 4 de dezembro de 2017.
48
Em 18 de dezembro de 2017, considerando que os relatórios de 24 de junho de 2014 e de 29 de outubro de 2015 eram pertinentes para decidir o litígio e não eram confidenciais em relação à recorrente, nomeadamente porque os dois depoimentos recolhidos pelo comité consultivo especial «APA» no âmbito do inquérito administrativo não revestiam natureza confidencial em relação àquela, uma vez que as duas testemunhas em causa tinham apresentado um pedido de assistência análogo ao da recorrente e tinham aceitado fornecer‑lhe, para efeitos do presente recurso, os seus testemunhos escritos, o Tribunal decidiu, ao abrigo do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, dar a conhecer esses relatórios à recorrente e concedeu‑lhe um prazo, que terminava em 12 de janeiro de 2018, para apresentar as suas observações a este respeito.
49
Em 8 de janeiro de 2018, a recorrente e o Parlamento responderam a questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal Geral a título de medidas de organização do processo e apresentaram os documentos que este lhes tinha solicitado.
50
Em 12 de janeiro de 2018, a recorrente apresentou as suas observações sobre os relatórios de 24 de junho de 2014 e de 29 de outubro de 2015.
51
Em 9 de fevereiro de 2018, o Parlamento apresentou as suas observações sobre as respostas da recorrente de 8 de janeiro de 2018 e sobre as observações de 12 de janeiro de 2018, enquanto, em 10 de fevereiro seguinte, a recorrente apresentou as suas observações sobre as respostas do Parlamento de 8 de janeiro de 2018.
52
Por carta de 23 de março de 2018, o Parlamento pediu que, em aplicação do artigo 109.o do Regulamento de Processo, a audiência de alegações se desenrolasse à porta fechada. Por decisão de 17 de abril de 2018, o Tribunal Geral indeferiu o requerido.
53
Em 3 de maio de 2018, as partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões orais do Tribunal Geral.
54
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a segunda decisão de recusa de assistência e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;
–
condenar o Parlamento a pagar‑lhe a quantia de 10000 euros ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere adequada, a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos devido à violação pela AHCC do dever de assistência previsto no artigo 24.o do Estatuto, nomeadamente devido à duração excessiva do processo, acrescidos de juros à taxa legal, até ao pagamento completo;
–
condenar o Parlamento nas despesas.
55
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
julgar o recurso improcedente;
–
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto à possibilidade de a recorrente apresentar um pedido de assistência após o termo do seu contrato
56
A título preliminar, importa tomar posição sobre os argumentos apresentados pelo Parlamento, segundo os quais, aquando da apresentação do pedido de assistência, a recorrente já não estava contratada pela AHCC e o mandato de M. tinha terminado, implicando, em seu entender, que deixava de poder adotar medidas de assistência, na aceção do artigo 24.o do Estatuto, relativas às condições de trabalho da recorrente, nem impor sanções a M. nos termos dos artigos 166.o e 167.o do Regimento do Parlamento, atualmente aplicável.
57
A este respeito, há que começar por observar que, como salientou o Tribunal de Justiça, a finalidade do dever de assistência previsto no artigo 24.o do Estatuto é proporcionar aos funcionários e agentes em atividade uma segurança para o presente e para o futuro a fim de, no interesse geral do serviço, poderem melhor cumprir as suas funções. O Tribunal de Justiça deduziu daí que o dever de assistência não estava previsto exclusivamente em benefício dos funcionários e agentes em funções, mas podia igualmente ser invocado pelos antigos funcionários ou antigos agentes, neste caso pelos pensionistas da função pública europeia (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 1986, Sommerlatte/Comissão, 229/84, EU:C:1986:241, n.o 19).
58
Por outro lado, numa situação em que tinha sido regularmente apresentado na AHCC um pedido de assistência num momento em que tanto o APA como o membro do Parlamento em causa exerciam as respetivas funções na instituição, já foi decidido que a AHCC se mantinha na obrigação de conduzir um inquérito administrativo por alegados factos constitutivos de assédio moral, independentemente da questão de saber se, entretanto, o assédio alegado terminou ou não com a saída de um ou outro dos protagonistas (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 122) e, por conseguinte, mesmo se, após tal saída, a AHCC eventualmente já não pudesse adotar as medidas evocadas no caso em apreço pelo Parlamento.
59
Em apoio desta abordagem, foi tido em conta o facto de que, em primeiro lugar, o objetivo de um inquérito administrativo é estabelecer os factos e daí retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas tanto à luz do caso que é objeto do inquérito como, de maneira geral e a fim de respeitar o princípio da boa administração, para evitar que tal situação se repita no futuro; em segundo lugar, o reconhecimento eventual pela AHCC no final do inquérito administrativo, eventualmente conduzido com a ajuda de um comité consultivo como o comité consultivo especial «APA», da existência de assédio moral é, em si mesmo, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de recuperação do APA assediado e poderá, além disso, ser utilizado pela vítima para efeitos de uma eventual ação judicial nacional à qual é aplicável o dever de assistência da AHCC, previsto no artigo 24.o do Estatuto, e não terminará com o fim do período de contratação do APA; e, em terceiro lugar, a condução, até ao seu termo, de um inquérito administrativo pode, inversamente, permitir invalidar as alegações feitas pela pretensa vítima, o que permite então reparar os danos que essa acusação, no caso de se vir a revelar infundada, pôde causar à pessoa visada como autor do assédio presumido por um procedimento de inquérito (Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.os 95, 123 e 124).
60
Assim, a circunstância de, no caso em apreço, à data da apresentação do pedido de assistência, a AHCC já não poder adotar medidas de assistência, na aceção do artigo 24.o do Estatuto, relativas às condições de trabalho da recorrente e/ou impor sanções a M. nos termos dos artigos 166.o e 167.o do Regimento do Parlamento, é irrelevante quanto à questão de saber se a AHCC tinha a obrigação de tratar o pedido de assistência, não obstante a saída da referida instituição da recorrente e de M., e de conduzir, sendo caso disso, o inquérito administrativo até ao seu termo.
61
Dito isto, no termo do seu contrato, um antigo agente temporário não pode em qualquer momento apresentar um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. A este respeito, na medida em que nem o artigo 24.o, nem o artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto prevê um prazo para a apresentação de um pedido de assistência, convém efetivamente aplicar a exigência segundo a qual semelhante pedido deve ser apresentado num prazo razoável, em relação ao período em que os factos alegados nesse pedido se desenrolaram, o qual não pode exceder, em princípio, cinco anos (v. neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão, F‑95/09, EU:F:2011:9, n.os 52 e 53).
62
No caso em apreço, o pedido de assistência foi apresentado alguns meses após os factos controvertidos e, além disso, imediatamente após o período durante o qual são tratadas as reclamações que a recorrente tinha apresentado contra a decisão que confirmou o despedimento e as decisões da AHCC relativas à admissibilidade dos atestados médicos que apresentara. Assim, no caso em apreço, deve considerar‑se que o pedido de assistência não foi apresentado tardiamente, o que implica que a AHCC estava efetivamente obrigada a dar‑lhe um seguimento, o que fez ao adotar a segunda decisão de recusa de assistência.
Quanto ao primeiro pedido, na parte em que se destina à anulação da decisão de indeferimento da reclamação
63
Segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual foi apresentada a reclamação (v., neste sentido, Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.o 8, e de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 43).
64
No caso em apreço, uma vez que a decisão de indeferimento da reclamação confirma apenas a recusa da AHCC em considerar, na segunda decisão de recusa de assistência, que os comportamentos de M. em relação à recorrente se enquadravam no conceito de «assédio moral» na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, justificando a recusa do pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, há que declarar que os pedidos de anulação da decisão de indeferimento da reclamação são desprovidos de conteúdo autónomo e que não há, portanto, que decidir especificamente sobre estes, mesmo se, no exame da legalidade da segunda decisão de recusa de assistência, deve ser tomada em consideração a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação, uma vez que essa fundamentação deve coincidir com a da segunda decisão de recusa de assistência (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).
Quanto ao primeiro pedido, na parte em que se destina à anulação da segunda decisão de recusa de assistência
65
Em apoio dos seus pedidos de anulação da segunda decisão de recusa de assistência, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação e, o segundo, à violação do artigo 24.o do Estatuto.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um «erro manifesto de apreciação»
66
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que, ao recusar considerar os comportamentos de M., descritos no pedido de assistência, constitutivos de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, a AHCC cometeu um erro manifesto de apreciação. Com efeito, à luz dos factos descritos no pedido de assistência e corroborados não apenas por três outros APA que estiveram ao serviço de M., tendo dois dos quais apresentado igualmente pedidos de assistência, concomitantemente com a recorrente, mas também por pessoas externas à instituição e, na fase contenciosa, por dois outros antigos colegas do Parlamento, a AHCC não podia, como o fez na segunda decisão de recusa de assistência e mesmo quando reconhecia o seu caráter intencional e repetitivo, considerar que os comportamentos de M. não eram abusivos e que não tinham tido por efeito lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da recorrente.
67
Quanto aos factos controvertidos, a recorrente entende ter sido vítima de violência verbal, nomeadamente de fluxos de insultos e de afirmações agressivas, bem como de pressões psicológicas, incluindo imposições paradoxais, e que o comportamento abusivo de M. não se teria limitado aos acontecimentos mencionados no pedido de assistência, mas teria sido constante.
68
A título ilustrativo, a recorrente refere‑se, nomeadamente, ao tom com que, numa mensagem curta (SMS), de 18 de outubro de 2013, enviada no contexto da organização de uma deslocação de M. a Estrasburgo (França), que registou um atraso devido a uma greve dos controladores aéreos, M. exigiu que a recorrente apresentasse as suas desculpas nestes termos: «Gostaria, ao menos, de receber as tuas desculpas pelo massacre de hoje!!!» («Mi farebbe piacere ricevere pero almeno le tue scuse per il massacro di oggi!!!»). Em seguida, invoca chamadas telefónicas incessantes de M., durante a noite do sábado de 26 de outubro de 2013, quando a recorrente jantava com dois dos seus amigos. Precisando que se tratava de uma data compreendida na «semana verde», durante a qual os deputados do Parlamento têm o hábito de regressar aos seus círculos eleitorais, a recorrente explica, confirmado por testemunhas, que M. teria gritado de forma frenética ao telefone e teria terminado esta longa série de chamadas telefónicas, nas quais qualificou a recorrente de «estúpida» («stupida»), dizendo‑lhe para «[ir] à merda» («ma va a cagare»). Uma das testemunhas afirma ter ouvido M. pronunciar a palavra «cabra» («stronza») dirigindo‑se à recorrente.
69
A recorrente invoca ainda o fim de semana de 5 e 6 de outubro de 2013 durante o qual esteve presente na festa de casamento de uma das suas amigas. Nesta ocasião, M. teria telefonado várias vezes à recorrente. Estas conversas telefónicas foram mantidas em alta voz na presença de terceiros, nomeadamente quando ela conduzia o seu veículo, tendo aqueles aceitado apresentar os seus testemunhos escritos. Segundo estas testemunhas, o conteúdo das afirmações de M. em relação à recorrente teria sido o seguinte: «Não passas de uma cabra! Sais todos os fins de semana, por uma razão ou outra, não ligas uma merda a isto, só pensas em foder» («Sei solo una stronza! Tutti i weekend sei via, per un motivo o per l’altro non te ne frega un cazzo, pensi solo a scopare»); «És uma cabra»! Nunca estás durante o fim de semana, és mesquinha e irresponsável, só pensas em foder» («Sei una stronza! Non ci sei mai il week end, meschina e menefreghista, pensi solo a scopare»); «O que devias fazer era pedir desculpa, sua puta irresponsável, só pensas em foder» («Dovresti solo chiedermi scuza menefreghista del cazzo, pensi solo a scopare»); «Não há hipótese, é um problema de neurónios; se não chegas lá, não chegas lá […] idiota»«Purtroppo e’ una questione di neuroni; se non ce la fai non ce la fai […] idiota»); «és mesmo uma cretina; mas como é que tu não podes compreender […] estúpida»; («sei proprio una cretina; ma come si fa a non capire […] stupida»); «não passas de uma otária […] vocês são todos imbecis, como é que eu faço para só encontrar imbecis» («testa di cazzo che non sei altro […] siete tutti degli imbecilli, come facio io a trovare solo imbecilli»).
70
A recorrente invoca ainda o fim de semana de 1 a 3 de novembro de 2013, durante o qual, quando estava em Itália com o seu companheiro, M. não parou de a contactar telefonicamente, incluindo tardiamente durante a noite, por volta da uma hora da manhã. Enquanto a recorrente estava em lágrimas ao telefone, M. teria, segundo as declarações corroboradas pelo referido parceiro, dito à recorrente «Sim, chora, cretina, […] deverias ajoelhar‑te e chorar, cabra» («Atroche dovresti, cretina […] dovresti solo metterti in ginocchio e piangere stronza»).
71
A recorrente refere‑se igualmente ao facto de, em 7 de novembro de 2013, quando estava em licença por doença, M. ter exigido que viesse trabalhar num SMS assim redigido: «Hoje é um dia de trabalho, TENS de transmitir os processos: estávamos à tua espera ao meio dia, vem COM URGÊNCIA!!!! O almoço com uma amiga pode esperar: tem vergonha!!!!» («Oggi è una giornata di lavoro e DEVI passare le consegne: eri attesa alle 12, vieni URGENTEMENTE!!!! Il pranzo con amica può attendere: VERGOGNATI!!!!»). A recorrente explica que, por não ter ido trabalhar, M., durante a tarde, enviou‑lhe um SMS com a seguinte redação: «Devo, infelizmente, denunciar o comportamento [à AHCC]!» («Devo, purtroppo denunciare il tuo comportamento!»).
72
Quanto ao resto, a recorrente refere que, em 13 de novembro de 2013, quando estava em licença por doença e já tinha recebido a carta de 11 de novembro anterior, comunicando‑lhe o seu despedimento, recebeu uma SMS de M. redigida da seguinte forma: «Espero que tenhas profunda vergonha do teu comportamento: não acabaste nenhuma das tarefas que te estavam distribuídas e obstaculizas (embora bem remunerada) à atividade do serviço» [«Spero che tu ti vergogni profondamente del tuo comportamento: non hai portato a compimento alcun compito assegnato e stai ostacolando (molto ben retribuita) l’attività dell’ufficio»]. Além disso, em 29 de novembro de 2013, M. enviou uma mensagem de correio eletrónico à sua filha, amiga da recorrente, para desacreditar esta última declarando o seguinte: «Vê bem a MERDA que é esta Michela: ESTÁ A UTILIZAR TODO O MEU ORÇAMENTO PARA FICAR EM CASA SEM FAZER UM CORNO» («Guarda che MERDA la Michela: STA USANDO TUTTO IL MIO BUDGET PER RIMANERE A CASA E NON FARE UN CAZZO»).
73
O Parlamento pede que o fundamento seja julgado improcedente salientando que as chamadas telefónicas evocadas pela recorrente ocorreram num contexto de tensões e de trabalho stressante, que os APA ao serviço de M. tinham tido, nessa altura, comportamentos provocatórios em relação a este membro do Parlamento e que, na medida em que a recorrente era uma amiga da filha de M., a linguagem utilizada por esta última «não passa[va] de um simples conflito entre o deputado e a recorrente sobre o trabalho a realizar». Além disso, o Parlamento salienta que a recorrente só esteve ao serviço de M. durante um período de três meses, incluindo os dois meses de verão de 2013, durante os quais M. esteve ausente do gabinete. Além disso, a recorrente foi promovida ao grau 5, em 25 de setembro de 2013, o que demonstra, em conjunto com, pelo menos, duas dezenas de SMS trocadas num tom normal, ou mesmo amigável, que M. não teve um comportamento negativo em relação à recorrente.
74
A título preliminar, importa relembrar que, no que se refere às medidas a tomar numa situação que se enquadre no âmbito de aplicação do artigo 24.o do Estatuto, incluindo o tratamento de um pedido de assistência contendo alegações de assédio moral, na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, por parte de um membro de uma instituição (v. Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.os 54 a 58, e de 26 de março de 2015, CN/Parlamento, F‑26/14, EU:F:2015:22, n.o 42), a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação (Acórdão de 15 de setembro de 1998, Haas e o./Comissão, T‑3/96, EU:T:1988:202, n.o 54), sob fiscalização do juiz da União, na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.o do Estatuto (Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 48). A fiscalização do juiz da União neste contexto limita‑se assim à questão de saber se a instituição em causa se manteve dentro de limites razoáveis e não utilizou o seu poder de apreciação de modo manifestamente errado (Acórdãos de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 137, e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 89).
75
No entanto, no tratamento do primeiro fundamento, incumbe ao Tribunal Geral verificar se foi com razão que a AHCC considerou, na segunda decisão de recusa de assistência, que os factos alegados pela recorrente não eram constitutivos de um assédio moral, na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, e, por isso, não justificavam a adoção de medidas ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. A este respeito, importa ainda salientar que a definição constante do artigo 12.o‑A do Estatuto assenta num conceito objetivo e que, mesmo se tiver por base uma qualificação contextualizada de atos e comportamentos de funcionários e agentes que nem sempre é fácil de realizar, não implica, contudo, proceder a apreciações complexas, do tipo das que possam resultar de conceitos de natureza económica (v., tratando‑se de medidas de proteção comercial, Acórdãos de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.o 86, e de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 40), científica [v., para as decisões da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Acórdão de 7 de março de 2013, Rütgers Germany e o./ECHA, T‑94/10, EU:T:2013:107, n.os 98 e 99] ou ainda técnica [v., para as decisões do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), Acórdão de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV, C‑38/09 P, EU:C:2010:196, n.o 77], que justificariam o reconhecer à Administração uma margem de apreciação na aplicação do conceito em causa. Por conseguinte, na presença de uma alegação de violação do artigo 12.o‑A do Estatuto, há que apurar se a AHCC cometeu um erro de apreciação dos factos, tendo em conta a definição de assédio moral prevista nesta disposição, e não um erro manifesto de apreciação de tais factos.
76
No que diz respeito ao conceito de assédio moral, este é definido, na aceção do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, como uma «conduta abusiva» que, em primeiro lugar, se materializa em comportamentos, linguagem, atos, gestos ou documentos escritos que ocorram «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático», o que implica que o assédio moral deve ser entendido como um procedimento que se insere necessariamente no tempo e pressupõe a existência de comportamentos repetidos ou contínuos e que são «intencionais», e não «acidentais». Em segundo lugar, para serem abrangidos por este conceito, estes comportamentos, linguagem, atos, gestos ou documentos escritos devem ter como efeito lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa (Acórdão de 13 de dezembro de 2017, HQ/ICVV, T‑592/16, não publicado, EU:T:2017:897, n.o 101; v., igualmente, Acórdão de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida).
77
Assim, não é necessário demonstrar que os comportamentos, linguagem, atos, gestos ou documentos escritos em causa foram praticados com a intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Por outras palavras, pode haver assédio moral sem que seja demonstrado que o autor do assédio tenha pretendido, com as suas ações, desacreditar a vítima ou degradar intencionalmente as suas condições de trabalho. É suficiente que esses comportamentos, desde que cometidos voluntariamente, tenham acarretado objetivamente tais consequências (v. Acórdãos de 5 de junho de 2012, Cantisani/Comissão, F‑71/10, EU:F:2012:71, n.o 89, e de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 77 e jurisprudência referida).
78
Por último, uma vez que o comportamento em causa deve ter caráter abusivo, nos termos do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, daí decorre que a qualificação de «assédio» depende do preenchimento do requisito de que este revista uma realidade objetiva suficiente, no sentido de que um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições, consideraria o comportamento ou o ato em causa como excessivo e criticável (Acórdãos de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão, F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 65, e de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 78).
79
Na medida em que o presente processo põe em causa um membro de uma instituição, há ainda que acrescentar que, nessa qualidade, é certo que M. não estava diretamente sujeita às obrigações estabelecidas pelo Estatuto, nem, designadamente, à proibição de assédio moral previsto no artigo 12.o‑A deste.
80
No entanto, por um lado, de acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento aplicável à data dos factos, ou seja, o da 7.a legislatura (2009/2014), «[o] comportamento dos deputados pauta‑se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento». O artigo 11.o, n.o 3, do Regimento aplicável à 8.a legislatura (2014/2019) faz agora referência expressa, no que diz respeito aos valores e princípios, aos previstos em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por outro lado, incumbe à AHCC, em qualquer circunstância, garantir aos seus funcionários e agentes as condições de trabalho que respeitem a sua saúde e a sua dignidade.
81
Daqui resulta que, como acordado pela recorrente e pelo Parlamento na audiência, essas disposições do Regimento do Parlamento impõem aos membros desta instituição que respeitem, igualmente, a proibição de assédio moral prevista no artigo 12.o‑A do Estatuto, na medida em que a proibição de tal comportamento, prevista no Estatuto, é, na realidade, baseada em valores e princípios definidos nos textos fundamentais e é abrangida pelo artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do qual «[t]odos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas».
82
Feitas estas precisões, há que observar que, no caso em apreço, os factos controvertidos, alegados pela recorrente no pedido de assistência e na petição, foram corroborados pelas testemunhas e, em definitivo, não foram contestados na sua veracidade na fase pré‑contenciosa, pela AHCC, nem na fase contenciosa, pelo Parlamento. Segundo a decisão fundamentada do presidente, M. também não contestou os factos relativos às suas chamadas telefónicas durante os fins de semana, à noite e durante as férias da recorrente.
83
Por outro lado, se é verdade que linguagem ou gestos acidentais, ainda que possam afigurar‑se inadequados, estão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto (Acórdão de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 95), é pacífico que, no caso em apreço, o Parlamento não contesta o caráter repetitivo e intencional, ou seja, voluntário, dos comportamentos imputados a M. e que, em especial, reconhece, a justo título, que o facto de a recorrente ter exercido as suas funções apenas durante um curto período de tempo não é suscetível de excluir que estes comportamentos possam estar abrangidos pelo artigo 12.o‑A do Estatuto.
84
No entanto, tanto a AHCC, fazendo sua a posição do presidente do Parlamento adotada à luz do relatório de 29 de outubro de 2015, como o Parlamento, enquanto recorrido, entendem que a conduta de M. relativamente à recorrente não podia ser qualificada de conduta inadequada por parte de um membro do Parlamento em relação a um APA. Em especial, por um lado, a utilização de uma linguagem dura e o elevar da voz não seriam raros nas situações de stress associadas à atividade dos membros do Parlamento. Por outro lado, quanto às afirmações vulgares, ou até insultuosas, utilizada por M. contra a recorrente, mesmo que estas tenham constituído casos isolados, podiam, segundo o Parlamento, justificar‑se por questões de emergência profissional e pelo facto de M. não estar satisfeita com o desempenho profissional da recorrente e que, em definitivo, M. se teria exprimido de forma abrupta.
85
A este respeito, é forçoso constatar que o teor, nomeadamente o nível singular da vulgaridade das afirmações dirigidas por M. à recorrente, nomeadamente por telefone, constitui um denegrir tanto da própria pessoa da recorrente como do seu trabalho. Afigura‑se igualmente que M. denegria igualmente o trabalho da recorrente no seu local de trabalho, chegando a insultá‑la, incluindo na presença de terceiros à instituição. O comportamento de M., tal como documentado no processo, surge assim como abusivo e não pode, de modo algum, ser considerado uma atitude digna de um membro de uma instituição da União, estando esta instituição obrigada, nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a garantir aos seus funcionários e agentes as condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade.
86
Contrariamente ao que alega o Parlamento, o caráter abusivo dos comportamentos controvertidos não é suscetível de ser temperado pela proximidade da relação entre M. e a recorrente, devido ao facto de esta ser uma amiga da filha daquela, ou ainda pelo clima de tensão que reinaria na equipa dos APA ao serviço de M.
87
Com efeito, mesmo admitindo que, como M. alegou em substância perante o comité consultivo especial «APA», a recorrente não tivesse um desempenho profissional a contento de M., que tivesse sido contratada, nomeadamente, pela sua ligação pessoal a M. ou, pelo menos, com a filha desta última, ou ainda que a recorrente tivesse tido a intenção de, alegadamente, se demitir, tendo inclusivamente assinado ela própria as ordens de missão a seu favor ou que tenha violado disposições estatutárias, incluindo gravando conversas no seu local de trabalho sem o conhecimento de M., não é menos verdade que a recorrente tinha o direito de dispor de condições de trabalho que respeitassem a sua saúde e a sua dignidade. Com efeito, tais elementos, podendo, eventualmente, justificar medidas disciplinares ou um despedimento com fundamento na rutura de confiança, não podem de forma alguma autorizar um membro de uma instituição da União a ter uma conduta abusiva, repetitiva e intencional para com um funcionário ou agente da União. Em todo o caso, a AHCC permanece na obrigação, ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 12.o‑A do Estatuto, de garantir aos seus funcionários e agentes condições de trabalho que respeitem a sua saúde e a sua dignidade e, nomeadamente, um ambiente de trabalho que não os exponha a qualquer forma de assédio moral ou sexual.
88
Quanto à alegação do Parlamento relativa ao nível elevado de stress inerente às atividades dos membros desta instituição, nomeadamente em razão do nível constante das suas atividades que implica para eles, como no caso concreto, eventualmente ter de trabalhar nos fins de semana e, por vezes mesmo, durante as férias, justificando assim a disponibilidade dos APA fora dos dias e do horário de trabalho normalmente previstos, é forçoso constatar que o que está em causa, no caso em apreço, não é necessariamente o facto de M. ter contactado a recorrente fora desses horários e dias, mas, fundamentalmente, o caráter abusivo do comportamento de M. não só no local de trabalho durante o horário de trabalho, mas também durante os períodos de repouso da recorrente, nomeadamente o tom e a vulgaridade das afirmações feitas por telefone de forma recorrente e invasiva da vida pessoal deste APA.
89
Resulta do que precede que, ao considerar, na segunda decisão de recusa de assistência, que o comportamento de M. aqui em causa não era abusivo na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, a AHCC cometeu um erro de apreciação, além disso manifesto, à luz da definição constante desta disposição.
90
Quanto à questão de saber se o comportamento teve por efeito lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da recorrente na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, verifica‑se também que, ao considerar, na segunda decisão de recusa de assistência, que não era o que acontecia no caso em apreço, a AHCC cometeu um erro de apreciação, além disso manifesto, à luz da definição constante desta disposição.
91
Com efeito, à luz do nível singular da vulgaridade das afirmações dirigidas de forma repetitiva à recorrente, do seu caráter ofensivo, do denegrir manifesto da pessoa da recorrente e da qualidade do seu trabalho veiculado ostensivamente nestas afirmações, a AHCC não podia concluir que a personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica da recorrente não tinha sido lesada por essa conduta abusiva de M.
92
Por outro lado, embora os pareceres de médicos especialistas não sejam suscetíveis de demonstrar, por si mesmos, a existência, em direito, de um assédio ou de uma falta da instituição relativamente ao seu dever de assistência (Acórdãos de 6 de fevereiro de 2015, BQ/Tribunal de Contas, T‑7/14 P, EU:T:2015:79, n.o 49; de 16 de maio de 2017, CW/Parlamento, T‑742/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:338, n.o 69; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 92), os atestados médicos apresentados no caso em apreço puderam corroborar a existência de uma lesão da integridade psíquica da recorrente.
93
Atendendo a todas as considerações que precedem, o Tribunal Geral entende que um observador externo, dotado de uma sensibilidade normal e conhecendo o contexto de trabalho específico dos membros do Parlamento e dos seus APA, teria concluído que o comportamento de M. no caso em apreço era excessivo e criticável e podia ter lesado a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da recorrente.
94
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto
95
Em apoio do seu segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que a AHCC violou o dever de assistência que lhe incumbia por força do artigo 24.o do Estatuto, em primeiro lugar, ao não agir com diligência e celeridade na abertura de um inquérito administrativo e consultar, neste contexto, o comité consultivo especial «APA», o que levou a prolongar o processo por vários meses; em segundo lugar, ao não agir com seriedade, como demonstra o facto de a AHCC ter aguardado que a primeira reclamação fosse aceite antes de decidir, por fim, abrir um inquérito administrativo; e, em terceiro lugar, ao ter enviado a decisão fundamentada do presidente para um endereço em que a recorrente já não residia, gerando um novo atraso de dois meses. A recorrente critica os atrasos com que as várias decisões da AHCC foram tomadas, o que teve por consequência atrasar a propositura de uma ação judicial a nível nacional contra M., visto que a recorrente considerou necessário, para efeitos da ação nacional, poder basear‑se no reconhecimento oficial, pela AHCC, da existência do alegado assédio moral.
96
O Parlamento pede que o fundamento seja julgado improcedente, alegando, nomeadamente, quanto à duração do tratamento do pedido de assistência, que este só deveria ser contado a partir da decisão de 2 de junho de 2015 que acolhe a reclamação da recorrente contra a primeira decisão de recusa de assistência.
97
A este propósito, quando a AHCC ou, consoante o caso, a autoridade investida do poder de nomeação de uma instituição recebe, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do referido Estatuto, deve, por força do dever de assistência e se essa autoridade estiver perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso concreto para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para este efeito, basta que o funcionário ou agente que solicita a proteção da sua instituição faculte um início de prova da realidade dos ataques de que afirma ser objeto. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente procedendo a um inquérito administrativo, para estabelecer os factos na origem da queixa, em colaboração com o seu autor (Acórdãos de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.os 15 e 16; de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 46; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 87).
98
Perante alegações de assédio, o dever de assistência comporta, em especial, o dever de a Administração analisar seriamente, com rapidez e com toda a confidencialidade, o pedido de assistência no qual o assédio é alegado e informar o demandante do seguimento dado ao seu pedido (Acórdãos de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 47; de 27 de novembro de 2008, Klug/EMEA, F‑35/07, EU:F:2008:150, n.o 74; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 88).
99
No que diz respeito às medidas a tomar numa situação que, como a do caso em apreço, se enquadre no âmbito de aplicação do artigo 24.o do Estatuto, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, sob a fiscalização do juiz da União, na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.o do Estatuto (Acórdãos de 15 de setembro de 1998, Haas e o./Comissão, T‑3/96, EU:T:1998:202, n.o 54; de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 137; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 89).
100
A este respeito, cumpre desde logo rejeitar a crítica da recorrente relativa ao facto de ter sido necessário apresentar anteriormente a primeira reclamação para que, alegadamente, fosse aberto um inquérito administrativo. Com efeito, por um lado, ao apresentar o caso da recorrente uma primeira vez, em 22 de maio de 2014, ao comité consultivo especial «APA», a AHCC abriu um primeiro inquérito administrativo confiando‑o a esta entidade, durante a qual o comité ouviu a recorrente, M. e dois outros APA. Por outro lado, a recorrente não pode acusar a AHCC, na pessoa do secretário‑geral, de ter deferido a sua reclamação decidindo voltar a apresentar o seu caso ao comité. Por outro lado, tendo em conta o amplo poder de apreciação da AHCC na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.o do Estatuto, a circunstância de o secretário‑geral ter deferido a reclamação não pode equivaler ao reconhecimento, por este último, da existência de um erro manifesto de apreciação que afete a primeira decisão de recusa de assistência.
101
No que se refere ao prazo geral em que o pedido de assistência foi tratado no caso em apreço, há que recordar que, na medida em que o Estatuto não contém uma disposição específica quanto ao prazo em que deve ser realizado um inquérito administrativo pela Administração, nomeadamente em matéria de assédio moral, a AHCC está obrigada ao respeito do princípio do prazo razoável (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.os 59 e 62). A este respeito, a instituição ou órgão da União em causa, aquando da condução do inquérito administrativo, deve pugnar para que cada ato adotado ocorra num prazo razoável em relação ao precedente (v. Acórdão de 10 de junho de 2016, HI/Comissão, F‑133/15, EU:F:2016:127, n.o 112 e jurisprudência referida) e que, contrariamente ao que sustenta o Parlamento, a circunstância de a recorrente e M. terem deixado a instituição não era suscetível de desonerar a AHCC do seu dever de agir com celeridade no tratamento do pedido de assistência, nomeadamente à luz dos objetivos que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, que foram recordados nos n.os 97 e 98, supra.
102
A este respeito, verifica‑se que, no caso em apreço, no exercício do seu dever de assistência, a AHCC violou os imperativos de celeridade que lhe incumbem ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. Com efeito, na sequência da adoção, em 15 de julho de 2014, pelo Colégio dos Questores das suas conclusões, a AHCC esperou até 12 de novembro de 2014, ou seja, cerca de quatro meses, para decidir do indeferimento do pedido de assistência, decisão que será finalmente revogada, em 2 de junho de 2015, pelo secretário‑geral que decidiu a reclamação de 12 de fevereiro anterior. Apesar de a reclamação da recorrente ter sido, assim, acolhida em 2 de junho de 2015, só em 22 de dezembro de 2015, ou seja, mais de seis meses depois, a AHCC lhe transmitiu a decisão fundamentada do presidente, que se baseou no segundo relatório, de 29 de outubro de 2015, do comité consultivo especial «APA», o qual, de resto, não tinha considerado necessário ouvir novamente os diferentes protagonistas, cujas audições poderiam explicar esse prazo de seis meses.
103
Além disso, independentemente do argumento do Parlamento segundo o qual a recorrente não tinha, naquela altura, indicado o seu novo endereço à AHCC, afigura‑se que, mesmo que a recorrente tivesse feito a escolha de ser representada pelos seus advogados na fase pré‑contenciosa, incluindo para a apresentação das reclamações indicadas nos n.os 11 e 13 do presente acórdão, a AHCC enviou a referida decisão fundamentada para um endereço onde a recorrente já não vivia e só tomou a iniciativa de a enviar aos seus advogados em 25 de fevereiro de 2016, com um atraso suplementar de dois meses no tratamento do pedido de assistência.
104
Dito isto, a circunstância de a AHCC, em violação do dever de solicitude, não ter respondido com a celeridade exigida a um pedido de assistência apresentado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, mesmo sendo suscetível de desencadear a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado à recorrente, não pode, por si só, afetar a legalidade da segunda decisão de recusa de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. Com efeito, a violação do princípio do respeito do prazo razoável só justifica a anulação da decisão tomada no termo de um procedimento administrativo, como a segunda decisão de recusa de assistência, quando o decurso excessivo do tempo é suscetível de ter incidência no próprio conteúdo da decisão adotada no desfecho do procedimento administrativo (v., neste sentido, Despacho de 13 de dezembro de 2000, SGA/Comissão, C‑39/00 P, EU:C:2000:685, n.o 44; Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Füller‑Tomlinson/Parlamento, T‑390/10 P, EU:T:2012:652, n.o 116; e de 18 de maio de 2009, Meister/IHMI, F‑138/06 e F‑37/08, EU:F:2009:48, n.o 76 e jurisprudência referida), o que não se verifica no caso em apreço.
105
Assim, no caso em apreço, é verdade que a falta de celeridade da AHCC no tratamento do pedido de assistência constitui um incumprimento do artigo 24.o do Estatuto e, a este título, deve ser tomada em consideração no âmbito dos pedidos de indemnização, mas não pode, por si só, justificar a anulação da segunda decisão de recusa de assistência.
106
Nestas circunstâncias, há que julgar o segundo fundamento, em parte, improcedente e, em parte, inoperante.
107
À luz das considerações que precedem e sem que seja necessário decidir sobre o pedido da recorrente de ordenar ao Parlamento a apresentação do projeto de relatório que tinha sido inicialmente transmitido aos questores, importa, por um lado, julgar procedente o pedido de anulação da segunda decisão de recusa de assistência, completada pela decisão de indeferimento da reclamação, devido a erro de apreciação, por parte da AHCC, sobre a existência, no caso vertente, de um comportamento de M. constitutivo de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.
Quanto ao pedido de indemnização
108
No âmbito do seu pedido de indemnização, a recorrente pede ao Tribunal Geral que condene o Parlamento a reparar o dano não patrimonial que sofreu devido à violação, pela AHCC, do dever de assistência previsto no artigo 24.o do Estatuto, nomeadamente em razão da duração excessiva do processo, que a manteve num estado de incerteza e de ansiedade, que a impediu de levar a cabo o seu processo de reconstrução psicológica e a privou da assistência de que necessitava para intentar uma ação judicial, num órgão jurisdicional nacional, contra M. Esse dano não patrimonial seria distinto da ilegalidade que afetava a segunda decisão de recusa de assistência e que foi objeto do primeiro fundamento. Consequentemente, esse dano não patrimonial não pode ser reparado pela mera anulação da segunda decisão de recusa de assistência.
109
O Parlamento conclui pedindo que o pedido de indemnização seja julgado improcedente.
110
A título preliminar, no tocante à reparação do dano não patrimonial alegadamente sofrido pela recorrente devido ao comportamento em causa de M., que é invocada pela recorrente nos seus articulados, há que recordar que, nos termos do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a União presta assistência ao funcionário ou agente «nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções». Por outro lado, nos termos do artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto, «a União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis».
111
A este respeito, a obrigação de assistência consagrada no artigo 24.o do Estatuto visa a defesa dos funcionários e agentes, pela instituição, contra atuações de terceiros e não contra os atos que emanam da própria instituição, cuja fiscalização resulta de outras disposições do Estatuto (Acórdãos de 17 de dezembro de 1981, Bellardi‑Ricci e o./Comissão, 178/80, EU:C:1981:310, n.o 23, e de 9 de setembro de 2016, De Esteban Alonso/Comissão, T‑557/15 P, não publicado, EU:T:2016:456, n.o 45). Dito isto, na aceção desta disposição, outros funcionários ou agentes ou membros de uma instituição da União, como M., podem ser considerados terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 1979, V./Comissão, 18/78, EU:C:1979:154, n.o 15).
112
Assim, em conformidade com o artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto, quanto ao dano não patrimonial alegadamente sofrido pela recorrente devido ao comportamento de M., aquela deve efetivamente, como referiu, procurar em primeiro lugar a reparação desse prejuízo através de uma ação de indemnização perante um órgão jurisdicional nacional, entendendo‑se que, por aplicação daquela disposição do Estatuto, só quando esse dano não possa ser reparado é que a AHCC pode ser obrigada a reparar solidariamente os danos causados à recorrente por esses comportamentos de um «terceiro» na aceção desta disposição.
113
No entanto, convém precisar que, a título do dever de assistência, a AHCC podia ser desde já obrigada a auxiliar a recorrente, nomeadamente financeiramente, na busca de uma tal reparação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.o 57), neste caso com vista à obtenção de uma decisão, através de uma ação judiciária «assistida», de que os comportamentos de que é alvo, por causa da sua qualidade e das suas funções e que motivaram o pedido de assistência, são considerados ilegais, dando lugar a uma reparação por um órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2016, De Esteban Alonso/Comissão, T‑557/15 P, não publicado, EU:T:2016:456, n.o 42 e jurisprudência referida).
114
Feitas estas precisões, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato ferido de ilegalidade, como a segunda decisão de recusa de assistência, constitui, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de todo o prejuízo não patrimonial que esse ato possa ter causado. Todavia, não pode ser esse o caso quando o recorrente demonstre ter sofrido um prejuízo não patrimonial destacável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que é insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131; de 16 de maio de 2017, CW/Parlamento, T‑742/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:338, n.o 64; e de 19 de maio de 2015, Brune/Comissão, F‑59/14, EU:F:2015:50, n.o 80).
115
No caso em apreço, o dano não patrimonial invocado pela recorrente respeita não ao erro de apreciação cometido pela AHCC e que foi objeto do primeiro fundamento de anulação da segunda decisão de recusa de assistência, mas sim à violação, pela AHCC, do seu dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto, que foi objeto do segundo fundamento de anulação.
116
A este respeito, há que salientar que, no âmbito do tratamento do segundo fundamento, o Tribunal Geral considerou que a AHCC violou o seu dever de assistência, nomeadamente ao não tratar com a celeridade suficiente o pedido de assistência, mas que essa ilegalidade não era suscetível de implicar a anulação da segunda decisão de recusa de assistência por esse motivo.
117
Nestas condições, há que considerar que o dano não patrimonial invocado pela recorrente pode ser considerado destacável da ilegalidade, a saber, o erro de apreciação, em que assenta a anulação da segunda decisão de recusa de assistência e que, de qualquer modo, esse prejuízo não é suscetível de ser integralmente reparado através dessa anulação.
118
Nas circunstâncias do caso em apreço, tendo designadamente em conta as turbulências da AHCC que conduziram a uma segunda consulta do comité consultivo especial «APA» e do prazo irrazoável, de mais de dois anos, de que necessitou a AHCC para dar seguimento ao pedido de assistência, expondo a recorrente a uma incerteza e impedindo‑a de empreender diligências judiciais contra M. ou, pelo menos, atrasando tais diligências, o Tribunal Geral entende que será feita uma justa apreciação do dano não patrimonial sofrido pela recorrente fixando, ex æquo et bono e como peticiona a recorrente, a quantia de 10000 euros.
119
Quanto ao pedido da recorrente para que a indemnização obtida, sendo caso disso, seja acrescida de juros de mora à taxa de base do Banco Central Europeu (BCE), o Tribunal considera que há que dar provimento ao mesmo e, na falta de indicação da data a partir da qual esses juros de mora devem ser contabilizados, considerar, a esse respeito, a data de prolação do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2017, CW/Parlamento, T‑742/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:338, n.o 67, e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 127).
120
Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que anular a segunda decisão de recusa de assistência por erro de apreciação que afeta a decisão e condenar o Parlamento a pagar à recorrente, a título do dano não patrimonial sofrido, a quantia de 10000 euros acrescida de juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento.
Quanto às despesas
121
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
decide:
1)
É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, através da qual a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado por Michela Curto em 14 de abril de 2014.
2)
O Parlamento é condenado a pagar a Michela Curto, a título de reparação do dano não patrimonial sofrido, a quantia de 10000 euros acrescida de juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento.
3)
O Parlamento é condenado nas despesas.
Pelikánová
Nihoul
Svenningsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de julho de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy