6.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 70/24
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 — RI/Conselho
(Processo T-9/17)
(2017/C 070/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RI (Paris, França) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da AIPN do Conselho, de 8 de fevereiro de 2016, relativa à recusa de reconhecimento da invalidez da parte recorrente resultante de uma doença profissional nos termos do artigo 78.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;
—
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A parte recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e o facto de o conceito de doença profissional ter sido mal interpretado pela Comissão de Invalidez e pela autoridade investida do poder de nomeação («AIPN») do Conselho. A parte recorrente contesta, em especial, as conclusões da referida comissão segundo as quais:
—
a síndrome do canal cárpico não pode ser reconhecida como doença profissional;
—
não é a síndrome do canal cárpico da parte recorrente que está na origem da sua incapacidade para retomar o trabalho, mas simplesmente a síndrome da algoneurodistrofia que se desenvolveu após a cirurgia da sua mão esquerda.
2.
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação, uma vez que a Comissão de Invalidez não deu, de forma juridicamente bastante, explicações quanto às razões que a levaram a afastar-se dos relatórios médicos anteriores que confirmavam claramente a origem profissional da doença da parte recorrente, concebida como «uma síndrome do canal cárpico dificultada com uma algoneurodistrofia».
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