27.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/40
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2017 — Europa Terra Nostra/Parlamento
(Processo T-13/17)
(2017/C 063/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Europa Terra Nostra e.V. (Berlim, Alemanha) (representante: P. Richter, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o artigo I.4.1 da Decisão do recorrido de 12 de dezembro de 2016 (número: FINS-2017-30) relativa à redução do montante de pré-financiamento em 33 % do montante máximo fixado e à obrigação de constituição de uma garantia;
—
Condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos Tratados e das normas jurídicas relativas à sua aplicação
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A recorrente alega que, nos termos do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 (1) e nos termos do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (2), não são exigidas garantias no caso de subvenções de valor reduzido.
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Além disso, o recorrido não teria nenhum interesse na constituição da garantia, dado que o pedido de reexame formulado contra a «Alliance for Peace and Freedom» (a seguir «APF») não tem qualquer substância e é manifestamente infundado.
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Acresce que o recorrido adiou intencionalmente o pedido de reexame iniciado contra a APF por mais de seis meses, criando ele próprio, desse modo, a sua alegada necessidade de uma garantia.
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Ademais, as medidas evidenciaram-se desproporcionadas, uma vez que a recorrente não tinha condições para constituir garantias, ficando a sua existência económica em risco devido à supressão do apoio financeiro, o que configura uma restrição da concorrência política. Tal constitui uma violação grave dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de associação da recorrente (artigos 11.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
2.
Segundo fundamento relativo a abuso de poder
A recorrente alega ainda a existência de um desvio de poder por parte do recorrido. Considera que as medidas do recorrido constituem uma manobra com motivos meramente políticos, destinada a retirar o apoio financeiro a um partido político impopular, incluindo a fundação associada, por forma a manipular a concorrência política na União.
(1) Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).
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