27.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/41
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2017 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR
(Processo T-14/17)
(2017/C 063/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)
Recorrido: Comité Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular as decisões do Comité Único de Resolução de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e de 20 de maio de 2016, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), pelo menos na parte em que essas decisões dizem respeito à recorrente;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), por falta de fundamentação da decisão impugnada
2.
Segundo fundamento: violação do direito de ser ouvido nos termos do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente antes da adoção da decisão impugnada
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/EU (1), do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2), do artigo 6.o, n.o 5. Primeiro período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), dos artigos 16.o e 20.o da Carta, e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de 0,556 ao indicador SPI (Sistema de Proteção Institucional)
No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que, no seu caso, o recorrido não aplicou por inteiro o indicador SPI. O efeito protetor de um sistema de proteção institucional existe plena e equitativamente para todas as instituições dos Estados-Membros. A diferenciação entre as instituições ao nível do indicador SPI é contrária ao sistema e arbitrária. A classificação da recorrente no grupo de instituições com o perfil de risco mais elevado é manifestamente injustificada e arbitrária.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de ajustamento em função do risco
A recorrente alega ainda que o Comité violou a sua liberdade de empresa e o princípio da proporcionalidade, na medida em que aplicou coeficientes multiplicadores de ajustamento em função do risco que não correspondiam ao bom perfil de risco da recorrente que, em relação a outras instituições contribuintes, era acima da média.
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
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