3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/50
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2017 — Barnett/CESE
(Processo T-23/17)
(2017/C 104/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Inge Barnett (Roskilde, Dinamarca) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Declarar e decidir que,
—
a título principal, a decisão de 21 de março de 2016, adotada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de setembro de 2015, que exclui a recorrente do benefício da reforma antecipada sem redução dos seus direitos a pensão, é anulada;
—
a título subsidiário, o Comité Económico e Social Europeu é condenado no pagamento à recorrente de um montante de 207 994,14 euros a título do prejuízo patrimonial sofrido acrescido de juros de mora calculados a partir da data de vencimento dos montantes devidos, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento, acrescida de três pontos percentuais e meio, bem como de um montante fixo de 25 000 euros a título do prejuízo não patrimonial sofrido;
—
em qualquer caso, o Comité Económico e Social Europeu é condenado nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que o recorrido não teve em conta a fundamentação do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de setembro de 2015, Barnett/CESE (F-20/14, a seguir «acórdão do TFP», EU:F:2015:107), para efeitos da adoção das medidas de execução. Em especial, resulta da fundamentação da decisão impugnada que o recorrido não seguiu os critérios fixados nas suas Disposições Gerais de Execução (DGE) para proceder ao alegado reexame da candidatura da recorrente. Em qualquer hipótese, a decisão impugnada não sanava a ilegalidade verificada pelo Tribunal da Função Pública, isto é, a falta de identificação do interesse do serviço nas DGE do CESE.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar viciada por vários erros manifestos de apreciação do interesse do serviço alegadamente existente em 2013.
3.
Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à incompetência do CESE para adotar uma nova decisão relativa à concessão da reforma antecipada sem redução dos direitos a pensão na sequência da supressão do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15). Consequentemente, devido à ilegalidade verificada no acórdão do TFP, a recorrente foi definitivamente privada da possibilidade de beneficiar da medida em causa. Por conseguinte, há que indemnizá-la integralmente.
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