6.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 70/29
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2017 – Jalkh/Parlamento
(Processo T-27/17)
(2017/C 070/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvillers, França) (representante: J.-P. Le Moigne, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento Europeu de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente, datada de 22 de novembro de 2016, e que tem por objeto a adoção do relatório n.o A8-3018/2016 de [X];
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a J.-F. Jalkh o montante de 8 000 euros a título de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido;
—
condenar o Parlamento Europeu nas despesas da instância;
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a J.-F. Jalkh, a título de reembolso de despesas, o montante de 5 000 euros.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O recorrente considera que o Parlamento fez uma má aplicação das regras relativas à imunidade dos deputados do Parlamento francês, e fingiu confundir os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo à necessidade de aplicação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. Segundo o recorrente, as autoridades judiciárias francesas imputam ao recorrente objetivos de que não é o autor e que essas autoridades não contestam inscrever-se no âmbito das suas atividades políticas.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do próprio conceito de imunidade parlamentar. O recorrente considera que o Parlamento fingiu ignorar que a imunidade parlamentar, em democracia, concede uma dupla imunidade de jurisdição: a irresponsabilidade e a inviolabilidade.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação da jurisprudência constante da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu em matéria de:
—
liberdade de expressão
—
fumus persecutionis
5.
Quinto fundamento, relativo ao desrespeito pela segurança jurídica comunitária e à violação da confiança legítima.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação da independência de um deputado.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação das disposições do Regulamento do Parlamento Europeu, relativas ao processo suscetível de culminar com a perda de mandato de um deputado (artigo 3.o, n.o 4 novo, segundo parágrafo, do referido regulamento). Segundo o recorrente, ainda que esteja prevista na lei francesa uma pena acessória de ineligibilidade suscetível de culminar com a perda de mandato para o delito que lhe é imputado, o Governo francês não avisou o Presidente do Parlamento, apesar de o processo o exigir, e nenhum órgão competente do Parlamento (o Presidente, a Comissão Jurídica, a Assembleia) lhe pediu contas. A omissão desta formalidade essencial basta para inquinar o relatório e a decisão impugnada.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente. Este não foi convidado aquando do voto em sessão plenária do Parlamento sobre o pedido de levantamento da sua imunidade. Assim, só dispôs de 10 minutos para apresentar a sua defesa, relativamente a dois dossiês que lhe diziam respeito, perante a Comissão dos Assuntos Jurídicos, após o termo das suas atividades, pelas 18 horas.
9.
Nono fundamento, relativo à total falta de fundamento dos processos instaurados em razão do pedido de levantamento da imunidade, na medida em que:
—
desde logo, o recorrente não é o diretor da publicação das edições em papel da Frente Nacional («FN») e das suas federações, nem é o diretor da publicação dos sítios Internet das federações FN e, consequentemente, não é o diretor da publicação da federação FN do [Departamento] 66 (Pirenéus Orientais), pelo que o relatório adotado pelo Parlamento é, a este respeito, duplamente enganoso;
—
em seguida, não é o autor da brochura controvertida mas os seus autores são conhecidos e não foram, no entanto, perseguidos quando a imunidade deste último foi levantada;
—
além disso, o facto de instaurar processos contra os eleitos sob pretexto de que reclamam no seu programa uma mudança da legislação existente é uma derivação antidemocrática extremamente perigosa, na medida em que viola de forma particularmente grave a liberdade de opinião.
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