3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/51
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Amicus Therapeutics UK e Amicus Therapeutics/EMA
(Processo T-33/17)
(2017/C 104/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Amicus Therapeutics UK Ltd (Gerrards Cross, Reino Unido) e Amicus Therapeutics Inc. (Cranbury, Nova Jérsia, Estados Unidos) (representantes: L. Tsang, J. Mulryne, Solicitors, and F. Campbell, Barrister)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão, comunicada pela recorrida às recorrentes em 14 de dezembro de 2016, de divulgação do Relatório do Ensaio Clínico AT1001-011, nos termos do Regulamento 1049/2001/EC;
—
a título subsidiário, remeter a decisão à recorrida para que a reconsidere, dando antes oportunidade às recorrentes de elaborarem propostas específicas relativas a certas partes do relatório do ensaio clínico que deverão ser omitidas antes da sua divulgação; e
—
condenar a recorrida nas despesas do presente processo e noutras despesas efetuadas pelas recorrentes relacionadas com esta questão.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que o relatório do ensaio clínico em questão implica uma presunção geral de confidencialidade para efeitos do artigo 4.o, n.o 2 do Regulamento 1049/2001, à luz: (i) da sistemática e o regime da legislação europeia setorial relevante; (ii) da obrigação, por parte das instituições europeias, de dar cumprimento às obrigações decorrentes do artigo 39.o, n.o 3, do Acordo relativo aos Aspetos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual; e (iii) da importância a atribuir aos direitos fundamentais das recorrentes à privacidade e propriedade.
2.
Segundo fundamento, em que se alega, a título subsidiário, que o único resultado juridicamente admissível de um exercício de avaliação adequado, nos termos do artigo 4.o, n.o 2 do Regulamento 1049/2001, teria sido a não divulgação do relatório do ensaio clínico em questão, à luz: (i) da importância decisiva do interesse privado das recorrentes em evitar a divulgação, atendendo ao seu efeito destrutivo sobre direitos de propriedade e interesses comerciais fundamentais; e (ii) do interesse público meramente vago e genérico na divulgação, não existindo uma necessidade pública suficientemente relevante nessa divulgação.
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