27.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 95/17
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2017 — Camomilla/EUIPO — CMT (CAMOMILLA)
(Processo T-44/17)
(2017/C 095/27)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Camomilla Srl (Buccinasco, Itália) (representantes: M. Mussi e H. Chiappetta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) (Nápoles, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «CAMOMILLA» — Marca da União Europeia n.o 7 077 555
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21/11/2016 no processo R 2250/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
alterar a decisão impugnada, julgando improcedente, na totalidade, o pedido de declaração de nulidade apresentado pela CMT;
—
a título subsidiário, alterar a decisão impugnada no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade também para os produtos «classe 18: couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva e bengalas; chicotes e selaria; chapéus-de-sol; chapéus-de-sol de praia; mochilas, estojos para chaves (pelaria), porta-documentos, carteiras, porta-moedas não em metais preciosos, bolsas, estojos destinados a conter artigos de toilette; estojos; classe 25: vestuário, calçado, chapelaria; luvas; capas, estolas, roupões de banho»;
—
a título ainda mais subsidiário, anular a decisão impugnada;
—
condenar o EUIPO e a CMT Compagnia Manifatture Tessili Srl nas despesas, relativas ao presente processo na Comissão.
Fundamentos invocados
—
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;
—
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;
—
Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;
—
Violação do artigo 57.o, n.o 3, em conjugação com o disposto no n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento n.o 207/2009.
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