13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/40
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — ADDE/Parlamento
(Processo T-48/17)
(2017/C 078/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance for Direct Democracy in Europe ASBL (Bruxelas, Bélgica) (representado: L. Defalque, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2016 sobre o financiamento de 2015 do partido ADDE, que declara inelegível o montante de 500 615,55 euros e determina o reembolso do montante de 172 654,92 euros;
—
anular a decisão do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2016, na medida em que limita o montante de pré-financiamento para a subvenção de 2017 a 33 % do montante máximo de subvenções e sujeita o pagamento do montante de pré-financiamento à condição de apresentação de uma garantia à primeira solicitação, e, por conseguinte, anular o artigo I.4.1 da Decisão de concessão da subvenção FINS-2017-13 apensa àquela decisão;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso para a anulação da decisão de 21 de novembro de 2016.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação, quer do princípio da boa administração, quer dos direitos de defesa.
2.
Segundo fundamento, relativo à existência de vários erros manifestos de apreciação que ocasionam a violação dos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO 2003, L 297, p. 1).
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
Para a anulação da decisão de 15 de dezembro de 2016, a recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação, quer do princípio da boa administração, quer dos direitos de defesa.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 134.o do Regulamento Financeiro da UE.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
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