13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/41
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 — CLF/Parlamento Europeu
(Processo T-54/17)
(2017/C 078/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Coalition for Life and Family (CLF) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Richter, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o artigo I.4.1. da decisão do recorrido de 12 de dezembro de 2016 (n.o FINS-2017-6) de redução do montante do pré-financiamento para 33 % do montante máximo fixado, e de imposição da prestação de uma garantia;
—
Condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, em que argui a violação dos Tratados e de normas jurídicas de execução dos mesmos.
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A recorrente alega que a distinção que o recorrido faz entre os partidos políticos a nível europeu que só recentemente foram constituídos e os que já existem há mais tempo consubstancia uma violação do princípio geral, de direito da União, da igualdade;
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Ademais, por força do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 (1) e do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (EU) n.o 1268/2012 (2) não se pode exigir a prestação de garantia nos casos de subvenção de valor reduzido;
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Acresce que o recorrido não tem qualquer interesse na garantia, porque a recorrente tem deputados nos parlamentos de um número suficiente de Estados-Membros, pelo que não é de recear que perca o seu estatuto de partido político a nível europeu;
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Além disso, de modo algum se vislumbra como é que o recorrido tem dúvidas de que a recorrente observa os valores fundamentais da União Europeia;
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Por último, as medidas revelam-se desproporcionadas, porque a recorrente não está em condições de prestar garantias e a retirada do incentivo financeiro ameaça, em termos económicos, a sua existência, o que acarreta uma distorção da concorrência política. Isto consubstancia uma ingerência desmesurada nas liberdades fundamentais da recorrente de expressão e de associação (artigos 11.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
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