27.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 95/24
Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão
(Processo T-84/17)
(2017/C 095/32)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Consorzio IB Innovation (Bentivoglio, Itália) (representantes: A. Masutti e P. Manzini, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada, ainda que parcialmente, com base nos fundamentos de recurso deduzidos;
—
Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão de 30 de novembro de 2016 da Direção-Geral da Investigação e Inovação da Comissão Europeia (ref. Ares 2016 — 6711369), mediante a qual esta última concordou com o relatório final da Lubbock Fine n.o 14-BA259-027, de 21 de novembro de 2016 e, por conseguinte, considerou que o IBI está obrigado à devolução de 294 925,43 EUR, relativamente ao contrato n.o 261679-CONTAIN e 155 482,91 EUR relativamente ao contrato n.o 288383 — ICARGO, bem como a verificar a existência de erros sistemáticos relativamente a uma série de contratos posteriores.
O recorrente deduz cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega uma interpretação errada e contraditória dos conceitos de «beneficiário» e «terceiro», em violação do General Agreement (GA) e das General Conditions constantes dos Anexos II do GA.
—
A este respeito, alega que, tendo em conta as características do consórcio, o conjunto dos consorciados constitui a entidade coletiva que é considerada beneficiária do GA. Os consorciados não são, por isso, terceiros relativamente ao beneficiário, mas sim beneficiários do próprio consórcio. Como tal, o pessoal que é disponibilizado para o consórcio para a atividade prevista no GA é considerado pessoal do beneficiário e não deve ser mencionado no Anexo I, como exigido na decisão impugnada.
2.
Com o segundo fundamento, alega o facto de a decisão impugnada não ter base jurídica, apresentar uma fundamentação contraditória e violar o princípio da boa administração.
—
A este respeito, alega que a decisão impugnada deve necessariamente basear-se numa norma jurídica expressa e não como é o caso em apreço, num Guide on Financial Issues, emanado dos serviços da Comissão e sem valor jurídico. A decisão não tem em consideração o princípio da boa administração, que impede a Comissão de adotar atos vinculativos para os destinatários com base num relatório externo à Comissão, lacunar e contraditório.
3.
Com o terceiro fundamento, alega uma interpretação e aplicação erradas do artigo II. 15. 2c. do Anexo II dos GA CONTAIN e ICARGO.
—
A este respeito, alega que os consultores do IBI cujo reembolso de custos indiretos foi negado eram profissionais, não empregados por nenhuma outra entidade, ou seja, eram trabalhadores por conta própria. Por conseguinte, não estão abrangidos por nenhuma das hipóteses nas quais o parágrafo 2c das disposições em análise exclui a possibilidade de reembolso de custos. Caso os consultores do IBI que utilizam o teletrabalho não estiverem abrangidos por nenhuma das duas hipóteses excecionais, estarão necessariamente sujeitos à regra geral, ou seja os seus custos indiretos estão sujeitos à regra da flat rate de 60 %.
4.
Com o quarto fundamento, alega a violação do regime linguístico aplicável na União Europeia.
—
A este respeito, alega que quer o relatório do auditor e a decisão da recorrida que o adota, estão redigidos em inglês, ou seja, numa língua diferente da nacional do IBI. Como tal, foi violado o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.
5.
Com o quinto fundamento, alega a violação do princípio da boa administração com base na falta de diligência na análise do processo.
—
A este respeito, alega que, no caso de a Comissão delegar num revisor externo o dever de analisar a correção contabilística dos projetos, o dever de diligência transfere-se para o auditor. Além disso, uma vez recebido o relatório do revisor, o princípio da boa administração impõe à Comissão um cuidado especial na análise do mesmo e uma capacidade de intervir, quando se justifique, alterando o conteúdo do relatório. A Comissão violou este dever de diligência.
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