3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/61
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2017 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-86/17)
(2017/C 104/85)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marine Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J. P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2016 adotada em aplicação da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 298 497,87 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e que encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o contabilista da instituição, para proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro («RF»);
—
anular a nota de débito n.o 2016-1560, de 6 de dezembro de 2016, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito de 298 497,87 euros sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 5 de dezembro de 2016, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.odas MAS e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do RF;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen o montante de 50 000 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato. A recorrente considera que a decisão do Secretário- Geral do Parlamento Europeu de 5 de dezembro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), é da competência da Mesa do Parlamento Europeu e que o signatário da decisão não faz prova de nenhuma delegação.
2.
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação de que enferma a decisão impugnada, quando essa exigência é prescrita pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, na medida em que a decisão recorrida faz referência ao relatório do inquérito promovido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») concluído a 26 de julho de 2016, que segundo a recorrente não lhe foi comunicado. Assim, a recorrente alega que não foi ouvida nem pôde validamente invocar os seus fundamentos de defesa, uma vez que o Secretário-Geral se recusou a enviar-lhe os documentos na base da decisão impugnada.
4.
Quarto fundamento, relativo à falta de análise pessoal do processo pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu. Segundo a recorrente, este limitou-se a assumir como próprio o relatório do OLAF e nunca procedeu pessoalmente à análise da situação desta última.
5.
Quinto fundamento, relativo à inexistência de factos que sustentem a decisão impugnada e a nota de débito relacionada com esta (a seguir «atos impugnados»), na medida em que os factos considerados não são exatos.
6.
Sexto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A esse respeito, a recorrente entende que não lhe cabe apresentar provas do trabalho do seu assistente parlamentar, mas que, pelo contrário, são as autoridades competentes que devem demonstrar o contrário.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante reclamado à recorrente não é fundamentado nem especificamente, nem no que se refere ao método de cálculo e pressupõe que o assistente parlamentar nunca trabalhou para a recorrente.
8.
Oitavo fundamento, relativo a um desvio de poder, uma vez que os atos impugnados foram adotados com o objetivo de privar a recorrente, deputada do Parlamento Europeu, dos meios necessários para exercer o seu mandato.
9.
Nono fundamento, relativo a um desvio processual. A recorrente considera que o Secretário-Geral, para evitar ser obrigado a enviar-lhe o relatório do OLAF em seu poder, transmitiu ilegalmente o pedido de comunicação desse relatório ao OLAF, que não procedeu à sua comunicação.
10.
Décimo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório e à existência do fumus persecutionis, uma vez que a situação que envolve o presente litígio visa exclusivamente a recorrente e o seu partido.
11.
Décimo primeiro fundamento, relativo ao desrespeito da independência de um deputado e as consequências da inexistência de vinculação a quaisquer instruções. Segundo a recorrente os atos impugnados têm indubitavelmente como objetivo restringir a liberdade de exercício do seu mandato parlamentar, privando-a dos meios financeiros necessários ao desempenho da sua missão. Além disso, um parlamentar não pode receber instruções do Secretário-Geral quanto ao modo como deve exercer o seu mandato, sob a ameaça de sanções financeiras.
12.
Décimo segundo fundamento, relativo à falta de independência do OLAF, dado que este organismo não fornece qualquer garantia de imparcialidade e probidade e é dependente da Comissão Europeia.
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