18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/38
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 — Duferco Long Products/Comissão
(Processo T-93/17)
(2017/C 121/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Duferco Long Products SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e M. Favart, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
anular o artigo 1.o, ponto f) e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 20 de janeiro de 2016, relativos aos auxílios de Estado SA.33926 2013/C (ex 2013/NN, 2011/CP) executados pela Bélgica a favor da Duferco;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação por parte da Comissão no que respeita à análise do caráter pari passu da sexta medida declarada incompatível com o mercado comum. Este fundamento divide-se em duas partes:
—
primeira parte, relativa ao facto de, contrariamente à apreciação da Comissão, a operação em causa ter efetivamente sido realizada pari passu;
—
segunda parte, relativa ao facto de a apreciação da Comissão do caráter pari passu da operação padecer de graves erros de cálculo e de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação por parte da Comissão na análise do critério do investidor privado em economia de mercado. Este fundamento divide-se em quatro partes:
—
primeira parte, relativa ao facto de, ao confundir a aplicabilidade e a aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado, a Comissão ter cometido um erro de direito e ter procedido a uma aplicação incorreta do critério do investidor privado em economia de mercado;
—
segunda parte, relativa ao facto de a Comissão, ao não fazer uma análise comparativa ou ao não utilizar outro método de apreciação da operação em causa, ter violado o princípio do investidor privado em economia de mercado e o dever de fundamentação e de diligência na apreciação deste critério;
—
terceira parte, relativa ao facto de a Comissão ter violado os deveres de fundamentação e diligência na apreciação do critério do investidor privado em economia de mercado;
—
quarta parte, relativa ao facto de a Região da Valónia ter apresentado um grande número de documentos que provam que a Foreign Strategic Investment Holding, filial da Société Wallonne de Gestion et de Participation, se comportou como um investidor privado em economia de mercado.
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