10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/46
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — HSBC Holdings e o./Comissão Europeia
(Processo T-105/17)
(2017/C 112/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: HSBC Holdings plc (Londres, Reino Unido), HSBC Bank plc (Londres), HSBC France (Paris, França) (representantes: K. Bacon, QC, D. Bailey, Barrister, M. Simpson, Solicitor, Y. Anselin e C. Angeli, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 1.o da decisão da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, notificada em 9 de dezembro de 2016, no processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros — C(2016) 8530 final (a seguir «decisão impugnada»);
—
Subsidiariamente, anular o artigo 1.o, alínea b), da decisão impugnada;
—
Mais subsidiariamente, anular o artigo 1.o, alínea b), da decisão impugnada na parte em que estabelece que os recorrentes participaram numa infração única e continuada;
—
Anular o artigo 2.o, alínea b), da decisão impugnada;
—
Subsidiariamente, reduzir substancialmente a coima aplicada aos recorrentes nos termos do artigo 2.o, alínea b), da decisão impugnada, para um montante que o Tribunal Geral considere adequado; e
—
Condenar a Comissão nas despesas ou, em alternativa, no pagamento de uma parte adequada das despesas dos recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: a recorrida concluiu erradamente que os recorrentes adotaram um comportamento que visa a restrição e/ou a distorção da concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE.
2.
Segundo fundamento: a recorrida cometeu um erro de direito e de facto e/ou não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que o único objetivo económico do comportamento alvo da decisão impugnada consistia na distorção da concorrência. Consequentemente, a conclusão da recorrida de que se verificou uma infração única e continuada (a seguir «IUC») é fundamentalmente incorreta.
3.
Terceiro fundamento: a conclusão da recorrida de que os recorrentes contribuíram intencionalmente para a IUC descrita na decisão impugnada padece de erros manifestos de apreciação e/ou falta de fundamentação.
4.
Quarto fundamento: a conclusão da recorrida de que os recorrentes tinham ou deviam ter consciência do comportamento de outros alegados participantes na IUC enferma de erros manifestos de apreciação e/ou de falta de fundamentação.
5.
Quinto fundamento: a recorrida violou formalidades essenciais no procedimento que deu origem à decisão impugnada. Mais especificamente, a recorrida violou o direito de defesa dos recorrentes, o princípio da presunção da inocência e o princípio da boa administração ao adotar um procedimento administrativo escalonado.
6.
Sexto fundamento: os recorrentes alegam, subsidiariamente, que a recorrida calculou erradamente a coima que lhes foi aplicada, sendo esta, por conseguinte, injustificada e desproporcionada.
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