18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/44
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Spiegel-Verlag Rudolf Augstein e Sauga/BCE
(Processo T-116/17)
(2017/C 121/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Spiegel-Verlag Rudolf Augstein GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) e Michael Sauga (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Koreng e T. Feldmann, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, notificada por carta de 15 de dezembro de 2016, que indeferiu o pedido de acesso dos recorrentes a dois documentos do Banco Central Europeu, designadamente, «The impact on government deficit and debt from off-market swaps. The Greek case» (SEC/GovC/X/10/88a) e «The Titlos transaction and possible existence of similar transactions impacting on the euro area government debt or deficit levels» (SEC/GovC/X/10/88b);
—
Condenar o Banco Central Europeu nas despesas;
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, da Decisão BCE/2004/3 (1)
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Os recorrentes alegam que o BCE não concretizou suficientemente o facto de a divulgação dos documentos em causa poder prejudicar a proteção do interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro.
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O risco do prejuízo do interesse público alegado pelo BCE de facto já não é preocupante, uma vez que já decorreram mais de seis anos desde a elaboração dos documentos e tendo em conta que houve uma alteração substancial das circunstâncias.
2.
Segundo fundamento: aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 3, primeiro período, da Decisão BCE/2004/3
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Os recorrentes alegam que os documentos em causa não serviram para a preparação de decisões concretas, mas unicamente para a formação da opinião geral e a título de informação no seio do BCE.
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Além disso, não é plausível que os funcionários do BCE se deixem intimidar pela possibilidade de publicação dos documentos.
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Ademais, atendendo ao estado atual e aos documentos em causa, não se deve temer que haja alguma influência inadequada por parte de terceiros sobre as deliberações do BCE.
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De resto, o BCE não considerou ou ponderou suficientemente o interesse público no acesso à informação.
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Por último, não cabe ao BCE julgar como enriquecer o debate público, mas sim à imprensa, o que decorre da sua «função de vigilância», reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
(1) 2004/258/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004, L 80, p. 42).
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