18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/45
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 — Institute for Direct Democracy in Europe/Parlamento
(Processo T-118/17)
(2017/C 121/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Institute for Direct Democracy in Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Plasschaert e E. Montens, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, na medida em que (i) suspende o pagamento da subvenção de 2017, incluindo o pagamento do pré-financiamento, (ii) limita o montante do pré-financiamento para a subvenção de 2017 a 33 % do montante máximo e (iii) sujeita o pagamento do montante de pré-financiamento à condição da apresentação de uma garantia à primeira solicitação, e, por conseguinte, o artigo I.4.1 da decisão de concessão da subvenção FINS-2017-28 anexada àquela decisão;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
a) Em relação à decisão de suspender o pagamento de subvenção de 2017 incluindo o montante de pré-financiamento para o IDDE
1.
No primeiro fundamento, alega que a decisão viola o princípio de boa administração e os direitos de defesa do IDDE. Em especial, a decisão não foi tomada por uma autoridade justa e imparcial e o IDDE não foi devidamente ouvido nem lhe foi concedida uma possibilidade efetiva de comentar e contestar as acusações que lhe foram dirigidas.
2.
No segundo fundamento, alega que a decisão viola o artigo 280.o, n.o 1, primeiro período, das Normas de Execução do Regulamento Financeiro, o artigo 8.o, alínea a), da decisão da Mesa do Parlamento Europeu e o artigo II.13.2 da decisão de concessão da subvenção. Em especial, o pagamento da subvenção de 2017 não pode ser suspenso com base em alegações não comprovadas e não relacionadas com a referida decisão e apenas alegadamente relacionadas com a decisão de concessão da subvenção de 2015. Além disso, o pagamento da subvenção de 2017 só pode ser suspenso com base nas verificações, que, no presente processo, já foram realizadas executadas e concluídas sem que nenhuma das alegadas suspeitas e alegações tenham sido definitivamente confirmadas. Em consequência, a suspensão deverá ser levantada. Finalmente, as alegadas suspeitas e presunções não são suficientes para justificar qualquer suspensão do pagamento.
3.
No seu terceiro fundamento, alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade. Em especial, o alcance da medida adotada, i.e. a suspensão do pagamento da subvenção de 2017, incluindo o seu pré-financiamento, é totalmente desproporcionada em comparação com as alegadas suspeitas e irregularidades, mesmo que estas fossem confirmadas.
b) Em relação à decisão de limitar o pré-financiamento a 33 % do montante máximo de subvenção e a sujeitar o pagamento do montante do pré-financiamento à condição de constituição de uma garantia bancária ao primeiro pedido
1.
No primeiro fundamento, alega que a decisão viola o princípio da boa administração e os direitos de defesa do IDDE.
2.
No segundo fundamento, alega que a decisão viola o dever de fundamentação, os direitos de defesa e o artigo 6.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, artigo 134.o do regulamento financeiro e artigo 206.o das Normas de Execução do Regulamento Financeiro.
3.
No seu terceiro fundamento, alega que a decisão viola os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. O IDDE foi discriminado em comparação com outras fundações e partes que estão em situações objetivamente semelhantes.
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