18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/48
Recurso interposto em 1 de março de 2017 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão
(Processo T-130/17)
(2017/C 121/69)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão C(2016)6950 da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração dos pressupostos para que o gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) beneficie da derrogação de alguns dos requisitos previstos no direito da União;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dezasseis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação dos direitos fundamentais e apreciação errada do ato jurídico através do qual foi iniciado o processo para a alteração da derrogação, em vigor até à data, de determinados requisitos previstos no direito da União, concedida à Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) em 2009, com base na decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes de Eletricidade, Gás, Telecomunicações, Correios e Comboios) alemã.
2.
Segundo fundamento: falta de competência para proferir uma decisão de alteração da derrogação, de que a OPAL beneficia, de determinados requisitos previstos no direito da União.
3.
Terceiro fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva 2009/73/CE.
4.
Quarto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva 2009/73/CE.
—
Um pressuposto para que a entidade reguladora possa conceder o benefício de uma derrogação a novas infraestruturas de grande envergadura no setor do gás é que o nível de risco associado ao investimento seja de tal ordem que não haveria investimento, se não fosse concedida a derrogação.
—
O investimento, que tem por objeto a construção da OPAL, foi totalmente realizado e concluído em 13 de julho de 2011, pelo que já não se pode falar da subsistência desse tipo de riscos.
5.
Quinto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e e), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL não tinha consequências negativas para a concorrência no mercado do gás natural.
6.
Sexto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL pode melhorar a segurança do abastecimento de gás no mercado interno.
7.
Sétimo fundamento: não apreciação da circunstância de que a Bundesnetzagentur alemã deve ter em conta, ao tomar uma decisão sobre uma derrogação nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, o previsto no artigo 102.o TFUE.
8.
Oitavo fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
9.
Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade.
10.
Décimo fundamento: violação do dever de fundamentação dos atos jurídicos na aceção do artigo 296.o TFUE e do artigo 263.o TFUE.
11.
Décimo primeiro fundamento: exposição dos consumidores de gás na República da Polónia ao risco de falha no abastecimento de gás, o que constitui uma violação do objetivo do Tratado de uma atuação dirigida a garantir a segurança energética e do princípio da solidariedade energética, bem como uma violação do artigo 7.o do Tratado [TUE], porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia.
12.
Décimo segundo fundamento: tratamento preferencial da infraestrutura que beneficia da derrogação, e cujo estatuto não está em conformidade com o direito da União.
13.
Décimo terceiro e décimo quarto fundamentos: violação, respetivamente, dos artigos 274.o e 254.o do Acordo de Associação celebrado entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a Ucrânia.
14.
Décimo quinto fundamento: violação do artigo 7.o TFUE, porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia.
15.
Décimo sexto fundamento: inaplicabilidade do artigo 2.o, ponto 33, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, por força do artigo 277.o TFUE, porque desta forma introduziu-se uma distinção discriminatória entre as infraestruturas que podem beneficiar da concessão de uma derrogação pela entidade reguladora e as restantes infraestruturas, que não podem ser consideradas para efeitos dessa derrogação.
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