8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/52
Recurso interposto em 7 de março de 2017 — Troszczynski/Parlamento
(Processo T-148/17)
(2017/C 144/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representante: M. Ceccaldi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão dos Questores do Parlamento Europeu, de 6 de janeiro de 2017, na medida em que mantém a decisão do Secretário-Geral, de 23 de junho de 2016, de recuperar o montante de 56 554 euros de Mylème Troszczynski;
—
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, tomada nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o, 68.o da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008«que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada que declara a existência de um crédito sobre a recorrente num montante de 56 554 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o tesoureiro da instituição, de proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;
—
anular a nota de débito n.o 2016-888, sem data, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral, de 23 de junho de 2016, recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.o das MAS e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do RF;
—
anular a nota de débito de 29 de junho de 2016;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Mylène Trosczcynski o montante de 50 000,00 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.
Fundamentos e principais argumentos
Os montantes objeto do presente litígio estão relacionados com o contrato de trabalho sem termo celebrado entre a recorrente e um assistente local, que exerce funções de assistente parlamentar a tempo inteiro no Estado-Membro onde a recorrente foi eleita. Ora, o recorrido põe em causa, com base em determinados índices, relativos às funções desempenhadas pelo assistente local no partido político a que pertence a recorrente, que esta não tivesse respeitado as obrigações decorrentes dos artigos 33.o, 43.o e 62.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados.
Para sustentar o seu recurso, a recorrente alega que no caso em apreço, os atos controvertidos enfermam de vícios que afetam em parte a sua legalidade externa, designadamente, no que se refere à incompetência ratione materiae do autor do ato, a falta de fundamentação e a inobservância de formalidades essenciais.
A recorrente alega também que a legalidade interna dos atos controvertidos enferma de vícios relativos à inexistência dos factos imputados, à determinação da parte sobre a qual recai o ónus da prova, à violação do princípio da proporcionalidade, à ofensa aos direitos políticos dos assistentes locais, ao desvio de poder, à natureza discriminatória das decisões controvertidas e à existência de fumus persecutionis, à ofensa à independência do deputado e à proibição de qualquer mandato imperativo, à violação dos princípios una via electa et non bis in idem, na medida em que o Presidente do Parlamento Europeu transmitiu ao OLAF os elementos de facto que levam a presumir a existência das alegadas irregularidades relativamente à recorrente.
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