24.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/36
Recurso interposto em 9 de março de 2017 — Deichmann/Comissão
(Processo T-154/17)
(2017/C 129/55)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (representantes: A. Willems, S. De Knop e M. Meulenbelt, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Julgar o presente recurso admissível;
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TEU, por falta de base legal do regulamento controvertido. A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não tinha competência legal para adotar o regulamento controvertido.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFEU, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74).
3.
Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1) e do princípio da segurança jurídica, ao instituir um direito antidumping sobre as importações de calçado que ocorreram durante o período de aplicação dos Regulamentos 1472/2006 (2) e 1294/2009 (3).
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao instituir os direitos antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União. A recorrente alega que, em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a instituição dos direitos antidumping era do interesse da União.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TEU, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o seu objetivo.
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176, p. 21).
(2) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1).
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