8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/54
Recurso interposto em 13 de março de 2017 — Post Telecom/BEI
(Processo T-158/17)
(2017/C 144/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Post Telecom SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M. Thewes, C. Saettel e T. Chevrier, advogados)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) incluída na sua correspondência de 6 de janeiro de 2011, que notificou à recorrente o indeferimento da sua proposta apresentada no âmbito do concurso OP-1305 intitulado «Metropolitan area network and wide area network communication services for the European Investment Bank Group», e a decisão de atribuir o contrato a outro proponente;
—
Convidar o BEI, nos termos de uma das medidas de organização do processo previstas pelo artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ou então de uma das medidas de instrução previstas no artigo 91.o do referido regulamento, a precisar se teve algum contacto com a TELINDUS relativamente ao processo de adjudicação, anterior ou posteriormente à apresentação das propostas, nomeadamente para efeitos de obter as mais amplas explicações sobre a sua solução técnica e, sendo esse o caso, ordenando-lhe que apresente todos os documentos trocados a esse respeito; e impor-lhe a apresentação de todos os documentos do dossiê de adjudicação dos contratos no qual terão sido consignados os contactos que ocorreram entre o Banco Europeu de Investimento e a TELINDUS SA relativamente ao processo de adjudicação anterior ou posteriormente à apresentação das propostas;
—
Condenar o Banco Europeu de Investimento a pagar-lhe uma indemnização acrescida de juros de 1 247 415,60 euros a título de responsabilidade extracontratual.
—
Condenar o Banco Europeu de Investimento nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da transparência, no que respeita ao método de avaliação previsto no caderno de encargos.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação ou a uma fundamentação insuficiente no que respeita, por um lado, à avaliação da proposta do proponente que obteve o contrato e, por outro lado, a avaliação da proposta do recorrente.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação das disposições do caderno de encargos e à violação do princípio da igualdade de tratamento que o BEI terá cometido, no que respeita à avaliação da proposta do proponente que obteve o contrato e, em particular, a avaliação da sua proposta em relação ao critério técnico n.o 1.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro material, a um erro manifesto de apreciação, à violação do caderno de encargos, à violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e ao desvio de poder que o BEI terá cometido no que respeita à avaliação da proposta da recorrente. Esse fundamento divide-se em duas partes:
—
primeira parte, relativa a um erro na constatação material dos factos ou a um erro manifesto na apreciação, à violação do caderno de encargos, ao desvio de poder e à violação do princípio da proporcionalidade;
—
segunda parte, relativa a um erro manifesto de apreciação.
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