15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/38
Recurso interposto em 11 de março de 2017 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-161/17)
(2017/C 151/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marine Le Pen (Saint Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J. P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 6 de janeiro de 2017 adotada nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o, 68.o da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 41 554 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e que encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o tesoureiro da instituição, de proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;
—
anular a nota de débito n.o 2017-22, de 11 de janeiro de 2017, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito de 41 554 euros sobre ela na sequência da decisão do Secretário–Geral do Parlamento Europeu de 6 de janeiro de 2017, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.odas Medidas de Aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a M. Le Pen o montante de 50 000 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em cinco partes.
—
Primeira parte, segundo a qual a competência em matéria de decisões financeiras relativas aos deputados pertence à Mesa do Parlamento Europeu e não do Secretário-Geral.
—
Segunda parte, segundo a qual a Mesa do Parlamento Europeu não pode alterar a natureza e extensão da sua competência. Ora, o Secretário-Geral não dispõe de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira o poder de adotar e notificar os atos impugnados no que respeita à resolução de questões financeiras relativas a um deputado.
—
Terceira parte, segundo a qual os atos impugnados não são suficientemente fundamentados, e demonstram ter caráter arbitrário.
—
Quarta parte, relativa à violação de formalidades essenciais.
—
Quinta parte, relativa à falta de análise pessoal do processo pelo Secretário- Geral do Parlamento Europeu.
2.
Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em seis partes.
—
Primeira parte, relativa à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
—
Segunda parte, relativa à inexistência dos factos que justifiquem a adoção dos atos impugnados.
—
Terceira parte, segundo a qual os atos impugnados enfermam de desvio de poder.
—
Quarta parte, segundo a qual os atos impugnados enfermam de abuso de processo.
—
Quinta parte, relativa à natureza discriminatória dos atos impugnados e à existência de fumus persecutionis.
—
Sexta parte, relativa à falta de independência do OLAF.
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