24.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/38
Ação intentada em 14 de março de 2017 — Consorzio di Garanzia dell'Olio Extra Vergine di Oliva di Qualità/Comissão
(Processo T-163/17)
(2017/C 129/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Consorzio di Garanzia dell'Olio Extra Vergine di Oliva di Qualità (Roma, Itália) (representantes: A. Fratini e G. Pandolfi, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Julgar a ação procedente e, em consequência, reconhecer a responsabilidade extracontratual da Comissão nos termos dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE;
—
Ordenar a reparação do prejuízo material (dano emergente e lucro cessante) e moral (à imagem e à reputação) causado ao demandante;
—
Ordenar o pagamento dos juros compensatórios e dos juros de mora;
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O demandante no presente litígio pretende obter a reparação do prejuízo sofrido, por um lado, por efeito da gestão não coordenada pela Comissão dos programas da União Europeia de promoção do azeite em países terceiros e, por outro, devido à continuação, por parte da Comissão, dos efeitos lesivos e da distorção da concorrência causados pela sobreposição não coordenada dos dois programas.
O demandante invoca três fundamentos em apoio da sua ação.
1.
O primeiro fundamento, relativo às ilegalidades cometidas pela Comissão, prende-se com violação do principio da não discriminação, nos termos do artigo 18.o TFUE, e do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com a violação do princípio da confiança legítima, não tendo a Comissão assegurado uma coordenação coerente dos programas da União Europeia de promoção de azeite nos países terceiros interessados; prende-se, também, com a violação do princípio da boa administração e com o direito a uma boa administração, previstos no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não tendo a Comissão, no entender do demandante, tomado as medidas que se impunham após ter sido informada dos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da falta de coordenação das duas campanhas de promoção.
2.
O segundo fundamento, relativo à existência de um prejuízo real e certo prende-se com o facto de a Comissão, ao não cumprir as obrigações que lhe incumbiam, ter causado um prejuízo considerável ao demandante (dano emergente, lucro cessante e prejuízo moral).
3.
O terceiro fundamento, relativo à existência de um nexo de causalidade, prende-se com o facto de os prejuízos sofridos serem uma consequência suficientemente direta e imediata da gestão inapropriada dos programas de promoção do azeite nos países terceiros, de existir um nexo direto de causa-efeito entre a atuação da Comissão e o prejuízo invocado, que importa reparar, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE
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