22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/34
Recurso interposto em 21 de março de 2017 — PlasticsEurope/ECHA
(Processo T-185/17)
(2017/C 161/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o pedido admissível e procedente;
—
anular a decisão da ECHA, publicada a 12 de Janeiro de 2017, de incluir o Bisfenol A na lista de substâncias candidatas para autorização enquanto substância que suscita elevada preocupação em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento REACH;
—
condenar a ECHA no pagamento das despesas; e
—
adotar qualquer outra medida julgada necessária.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
No seu primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada viola o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH.
—
A decisão impugnada viola o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação e restrição das substâncias químicas (JO 2006 L 396, p. 1, a seguir «Regulamento REACH»), uma vez que os produtos intermédios estão excluídos de todo o Título VII, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH, e, por conseguinte, estão excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 57.o e 59.o e do âmbito de autorização.
2.
No seu segundo fundamento, alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade.
—
A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a inclusão de produtos intermédios na lista de candidatos excede os limites do adequado e do necessário para atingir o objetivo prosseguido e não é a medida menos onerosa a que a Agência Europeia de Substâncias Químicas podia ter recorrido.
3.
No seu terceiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação, ao não ter em conta a informação ao seu dispor e que demonstra os usos do BPA como produto intermédio.
—
A Agência Europeia de Substâncias Químicas não tomou em consideração a informação que foi disponibilizada no dossier do anexo XV para o BPA nos termos do Regulamento REACH.
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