22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/34
Recurso interposto em 23 de março de 2017 — Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop)
(Processo T-186/17)
(2017/C 161/49)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Unipreus, SL (Lleida, Espanha) (representante: C. Rivadulla Oliva, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wallapop, SL (Barcelona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «wallapop» — Pedido de registo n.o 13 268 941
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2017 nos processos R 2350/2015-5 e R 2530/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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proferir acórdão que altere a decisão impugnada, rejeitando o registo da marca da União Europeia «wallapop» (n.o 13 268 941) para os seguintes serviços da classe 35: «Serviços de comércio on-line, especificamente exploração de mercados on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços; Serviços de comercialização em linha em que os vendedores exibem produtos ou serviços para venda e em que a compra ou a licitação são realizadas através da Internet, a fim de facilitar a venda de produtos e serviços por terceiros através de uma rede informática; Fornecimento de informações avaliativas e classificações dos produtos e serviços de vendedores, do valor e preços dos produtos e serviços de vendedores e do desempenho e da capacidade de entrega e da experiência geral de negociação dos compradores e vendedores relacionados com os mesmos; Fornecimento de um guia de publicidade em linha que se pode pesquisar referente a produtos e serviços de outros revendedores (comerciantes) em linha; Disponibilização de bases de dados para consulta em linha destinadas a compradores e vendedores; Estudos de mercado; Serviços de investigação, fornecimento de relatórios, assessoria e consultadoria em matéria de comportamento do mercado; Serviços de fornecimento de informações comerciais relativas a produtos e/ou serviços, avaliação e classificação deste tipo de produtos e serviços, bem como dos compradores e vendedores deste tipo de produtos e/ou serviços; Serviços de pesquisa, compilação, sistematização, tratamento e fornecimento de informações comerciais para terceiros».
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condenar o EUIPO nas despesas do presente processo.
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009. A este respeito alega, em especial, que, na sua decisão, a Câmara de Recurso não fez uma interpretação correta da referida disposição no que se refere aos serviços abrangidos pelas marcas WALA e WALLAPOP, à luz dos critérios interpretativos decorrentes do acórdão de 29 de setembro de 1998, proferido no processo C-39/97, Canon Kabushiki Kaisha/Metro-Goldwyn Mayer (EU:C:1998:342).