6.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/27
Recurso interposto em 24 de março de 2017 — RZ/CESE e Comité das Regiões
(Processo T-192/17)
(2017/C 178/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RZ (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrida: Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Conceder ao recorrente o acesso às peças procedimentais dos autos no processo [confidencial] (1), relativas à sua resolução amigável, e autorizar a apresentação de observações sobre o assunto;
—
Anular a decisão conjunta do Comité Económico e Social Europeu (CESE) e do Comité das Regiões Europeu (CdR) de reafetar [confidencial] à Direção de Tradução, que resultou do acordo alcançado neste sentido entre 14 de janeiro e 4 de fevereiro de 2016, na medida em que este acordo previu simultaneamente esta reafetação e que o [interessado] conservaria as suas funções [confidencial];
—
Anular a decisão de reafetação de [confidencial] à Direção de Tradução, preservando grande parte das suas funções [confidencial], adotada em 11 de maio de 2016 pelo CdR, no seguimento daquele acordo;
—
Anular as Decisões de 13 de dezembro de 2016, do Secretário-Geral do CdR, e de 19 de dezembro de 2016, do Secretário-Geral do CESE, na medida em que confirmam as instruções dadas, em 30 de junho, pela Direção de Tradução ao recorrente com a finalidade de dar execução à decisão de 11 de maio de 2016 do CdR;
—
Condenar conjuntamente o CESE e o CdR a pagar ao recorrente a quantia de 25 000 euros, avaliada provisoriamente e ex aequo et bono, para reparação das ofensas provocadas à sua reputação profissional, à sua autoridade e à sua saúde e que resultaram das decisões recorridas;
—
Condenar conjuntamente o CESE e o CdR nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, na medida em que o recorrente não foi ouvido antes da decisão de reafetação de um funcionário, tomada de comum acordo pelo CESE e pelo CdR, e/ou na medida em que a decisão tomada pelo CdR para execução daquele acordo não foi imediatamente, e por escrito, notificada ao recorrente, não lhe tendo sido indicados de forma completa e clara os respetivos motivos.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto, assim como a desvio de poder e de procedimento, na medida em que o funcionário visado foi reafetado à Direção de Tradução, conservando grande parte das suas funções no seio da Unidade Linguística em questão.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço, na medida em que o motivo da reafetação foi o de acabar com uma situação insustentável ou proteger o funcionário contra o recorrente.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 21.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, na medida em que os Secretários-Gerais do CESE confirmaram a ordem dada pela Direção de Tradução ao recorrente, no sentido de continuar a atribuir ou a fazer atribuir tarefas ao funcionário em questão.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que os Secretários-Gerais confirmaram a instrução dada pela Direção de Tradução ao recorrente no sentido de fazer atribuir ao funcionário em questão trabalhos equivalentes, em número e importância, aos confiados aos tradutores com experiência equivalente à sua e de fazer rever as suas traduções segundo métodos comparáveis.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação das decisões sobre licenças, na medida em que os Secretários-Gerais confirmaram a instrução dada ao recorrente pela Direção de Tradução de indicar no próprio dia ou, o mais tardar, no dia seguinte, limitando-os a razões imperiosas, os motivos de interesse do serviço que se opõem ao pedido de licença do funcionário em questão.
(1) Elemento confidencial ocultado.
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