15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/46
Recurso interposto em 28 de março de 2017 — Abel e o./Comissão
(Processo T-197/17)
(2017/C 151/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marc Abel (Montreuil, França) e 1438 outros recorrentes (representante: J. Assous, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Reconhecer a irregularidade do comportamento da Comissão Europeia;
—
Reconhecer o prejuízo causado aos recorrentes devido à adoção do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6);
—
Condenar a Comissão Europeia no pagamento de 1 000 euros para reparação dos danos morais causados aos recorrentes devido à adoção de um tal regulamento e de 1 euro simbólico para reparação dos danos materiais;
—
Emitir uma injunção contra a Comissão Europeia obrigando-a a reduzir imediatamente o «fator de conformidade final» criado pelo Regulamento (UE) 2016/646 a 1 e a renunciar ao «fator de conformidade temporário» fixado em 2,1;
—
Condenar a Comissão Europeia na totalidade dos custos.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, os recorrentes fazem valer os elementos seguintes:
1.
A recorrida cometeu erros aquando da adoção do regulamento em causa, no quadro do exercício da competência que lhe foi delegada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1), nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Trata-se, concretamente:
—
Da violação das normas, tanto primárias como derivados, do direito da União em matéria ambiental;
—
Da violação das normas subsidiárias do direito comunitário, tais como, os princípios gerais da não regressão, da precaução, da prevenção, da ação na fonte e do poluidor-pagador;
—
Do desvio das regras processuais, uma vez que a Comissão não podia utilizar o procedimento de regulamentação com controlo para alterar um elemento essencial do Regulamento (CE) n.o 715/2007;
—
Da violação de formalidades essenciais, na medida em que o regulamento em questão não beneficiou das garantias democráticas oferecidas pelo recurso ao processo legislativo ordinário de codecisão do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.
A existência de um prejuízo real e certo e de um nexo de causalidade direto entre o comportamento da Comissão e o prejuízo invocado.
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