15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/47
Recurso interposto em 29 de março de 2017 — EKETA/Comissão
(Processo T-198/17)
(2017/C 151/60)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615335/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 38 241,00, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto ACTIBIO, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 9 353,56;
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Declarar que o montante de EUR 9 353,56 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia;
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615335/29.11.2016, relativamente à participação no projeto ACTIBIO. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto ACTIBIO, num montante de EUR 38 241,00. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente.
2.
Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 9 353,56 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão.
3.
O EKETA alega que o referido montante de EUR 9 353,56 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral.