29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/30
Ação intentada em 31 de março de 2017 — Printeos/Comissão
(Processo T-201/17)
(2017/C 168/39)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Printeos, SA (Alcalá de Henares, Espanha) (representantes: H. Brokelmann e P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e, em alternativa, dos artigos 266.o, primeiro parágrafo, 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE e 41.o, n.o 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar a Comissão no pagamento:
a)
de uma indemnização cujo montante corresponda aos juros compensatórios sobre o montante de 4 729 000 euros à taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento, acrescida de 2 %, para o período compreendido entre 9 de março de 2015 e 1 de fevereiro de 2017, o que corresponde a um montante de 184 592,95 euros, ou, em alternativa, à taxa de juro que o Tribunal julgue adequada; e
b)
dos juros de mora sobre os juros compensatórios resultantes do número anterior, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e a data de pagamento efetivo pela Comissão do montante exigido no número anterior, em execução de uma decisão que venha a dar provimento ao presente recurso, à taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 % ou, em alternativa, à taxa de juro que o Tribunal julgue adequada.
—
subsidiariamente, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que consiste em apenas reembolsar o montante principal da coima indevidamente paga pela recorrente em cumprimento da decisão Sobres com exclusão de todos os juros.
—
em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo a demandante apresenta, a título principal, um pedido de indemnização com vista a que lhe seja concedida uma indemnização equivalente aos juros que a Comissão devia ter-lhe pago quando reembolsou o montante principal da coima indevidamente paga em cumprimento da Decisão C (2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (a seguir, «decisão Sobres»), na sequência da anulação da mesma decisão pelo acórdão do Tribunal Geral, de 13 de dezembro de 2016, no processo T-95/15, Printeos S.A. e o./Comissão (a seguir «acórdão Printeos»). Subsidiariamente, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, através da qual o seu pedido de pagamento dos referidos juros foi rejeitado.
1.
Em apoio da sua ação a demandante alega que o pedido de indemnização tem por base o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, pelo facto de a Comissão ter executado de forma incompleta o acórdão Printeos, acima referido, por não ter pago à demandante os juros correspondentes, ou, em alternativa, os artigos 266.o, segundo parágrafo, e 340.o, segundo parágrafo, TFUE e 41.o, n.o 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo prejuízo causado pela decisão Sobres e pela execução incompleta do acórdão Printeos.
A este respeito, a atuação ilícita da Comissão carece de base jurídica porque o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1), invocado pela Comissão na sua decisão de 26 de janeiro de 2017, já estava revogado, e porque o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1) deve ser considerado contrário aos artigos 266.o e 340.o TFUE, 41.o, n.o 3 e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Em apoio do seu pedido subsidiário de anulação, a demandante alega que a decisão da Comissão de 26 de janeiro de 2017 tem uma base jurídica já revogada, que por conseguinte não era aplicável e que, em qualquer caso, devia ser considerada ilegal, suscitando-se igualmente a este respeito uma exceção de ilegalidade.
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