19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/31
Recurso interposto em 31 de março de 2017 — Calhau Correia de Paiva/Comissão
(Processo T-202/17)
(2017/C 195/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ana Calhau Correia de Paiva (Bruxelas, Bélgica) (representada por: V. Villante e G. Pandey, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular as decisões e os atos que se seguem, se for esse o caso, que anteriormente tenham declarado ilegal e não aplicável à recorrente o aviso de concurso EPSO/AD/293/14 e o regime linguístico em causa nos termos do artigo 277.o TFUE:
—
a decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e do Comité de Seleção, de 09/11/15, de não incluir o nome do candidato na lista de reserva do concurso EPSO/AD/293/14;
—
a decisão do EPSO e do Comité de Seleção, de 23/06/2016, de não reconsiderar a decisão, de 09/11/2015, e de não voltar a inscrever o nome do candidato na lista de reserva;
—
a decisão do EPSO, de 22/12/2016, de responder desfavoravelmente à reclamação administrativa da recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto do Pessoal, contra a decisão do Comité de Seleção de não inscrever o seu nome na lista de reserva do concurso EPSO/AD/293/14 e contra a decisão de revisão negativa;
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a lista de reserva do concurso EPSO/AD/293/14.
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o do Estatuto do Pessoal, do princípio da não discriminação, do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de oportunidades no que respeita à imposição, por parte do EPSO, de um teclado QWERTY EN, AZERTY FR/BE ou QWERTZ DE para a realização do estudo de caso, bem como a um erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 1 de 1958, no que se refere ao regime linguístico aprovado e reforçado pelo aviso de concurso EPSO/AD/293/14, juntamente com a alegação da ilegalidade e da inaplicabilidade do aviso de concurso EPSO/AD/293/14.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o do Estatuto do Pessoal, do princípio da não discriminação e do princípio da proporcionalidade no que respeita à limitação do EPSO e/ou do Comité de Seleção da escolha da segunda língua dos candidatos em competição ao Alemão, ao Inglês e ao Francês.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de oportunidades no que diz respeito ao procedimento de exame do concurso do EPSO.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2 TFUE e do artigo 25.o do Estatuto do Pessoal, no que diz respeito ao facto de o EPSO não ter fundamentado as suas decisões de aprovar e promover um determinado regime linguístico e, igualmente, relativo à violação do aviso de concurso e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o EPSO exerceu funções atribuídas ao Comité de Seleção.
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