22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/39
Recurso interposto em 5 de abril de 2017 — Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan)/Comissão
(Processo T-204/17)
(2017/C 161/55)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan) Co. Ltd (Kunshan, República Popular da China) (representada por: A. Johansson e C. Dackö, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação parcialmente do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (a seguir «Regulamento de Execução»), na medida em que abrange acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, com uma rugosidade média da superfície inferior a 0,8 micrómetros no interior do tubo, mas não no exterior;
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Em alternativa, anulação do regulamento de execução na medida em que diz respeito à recorrente;
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Em ulterior alternativa, anulação do regulamento de execução na sua totalidade; e
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Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.
A recorrente alega que, entre a divulgação do documento final revisto e a adoção do regulamento de execução, o produto alvo do inquérito foi alterado, em detrimento da recorrente. A recorrente alega que a Comissão explicou posteriormente que estava prevista uma alteração material. A recorrente não teve oportunidade de comentar a alteração antes da entrada em vigor do regulamento. A recorrente alega que em nenhuma das fases do inquérito a Comissão informou as partes interessadas de que a exigência de rugosidade da superfície dos produtos para evitar a aplicação de direitos aduaneiros poderia aplicar-se tanto às suas superfícies interiores como exteriores, afastando-se das normas europeias de produtos para acessórios sanitários. Assim, a recorrente tinha a legítima expectativa de que a exclusão do produto correspondia ao objetivo declarado de excluir os acessórios sanitários, tendo, pois, ficado privada de qualquer possibilidade real de comentar o âmbito de exclusão do produto.
2.
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação.
A recorrente alega que em nenhuma fase foram dadas razões para a distinção feita pela Comissão entre, por um lado, os acessórios sanitários com uma rugosidade da superfície interior inferior a 0,8 micrómetros e uma rugosidade da superfície exterior superior a 0,8 micrómetros e, por outro, os acessórios sanitários com uma rugosidade de superfície interior e exterior inferior a 0,8 micrómetros. A recorrente alega que a introdução de tal distinção significa que os fundamentos invocados pela Comissão para a exclusão do produto são ilógicos e incompatíveis com o âmbito de aplicação do artigo 1.o do regulamento de execução.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de examinar de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos pertinentes do caso concreto.
A recorrente alega que a distinção feita entre os diferentes acessórios sanitários não parece ter sido precedida de uma análise cuidadosa, parecendo ser apenas o resultado de um pedido não fundamentado de uma parte envolvida numa fase muito posterior do inquérito. A recorrente alega que, ao não investigar mais profundamente as consequências de tal distinção e o modo como afeta a realização do objetivo enunciado nos considerandos do regulamento de execução, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de examinar de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos pertinentes.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.
A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando, com a intenção de excluir os acessórios sanitários que não concorrem com os equipamentos industriais da indústria da UE, estabeleceu os critérios de exclusão que conduziram à exclusão de apenas uma pequena parte dos acessórios sanitários utilizados na UE. A maioria dos acessórios sanitários está assim sujeita a direitos aduaneiros mesmo que não estejam em concorrência com os produtos da indústria da UE. A recorrente alega que a Comissão extraiu conclusões claramente incorretas dos elementos recebidos e baseou-se igualmente em informações incorretas.
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