19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/33
Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia
(Processo T-206/17)
(2017/C 195/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorridas: Comissão Europeia, Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Líbia (EUBAM Líbia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da EUBAM Líbia, de 24 de janeiro de 2017, que substitui a decisão inicial, de 16 de fevereiro de 2014, de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no âmbito da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda;
—
condenar as recorridas nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do mesmo, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação. Este fundamento divide-se em três partes:
—
Primeira parte, relativa à falta de mobilização de meios técnicos e operacionais em conformidade com os termos do contrato;
—
Segunda parte, relativa à falta de mobilização de recursos humanos em conformidade com os termos do contrato;
—
Terceira parte, relativa ao caráter artificial do plano de mobilização e à tomada em consideração da experiência anterior dos proponentes em ambientes hostis.
2.
Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato e à violação do princípio da igualdade de tratamento. Este fundamento divide-se em duas partes:
—
Primeira parte, relativa à avaliação dos recursos humanos;
—
Segunda parte, relativa à avaliação dos meios técnicos e do plano de mobilização.
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