19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/34
Recurso interposto em 7 de abril de 2017 — Mabrouk/Conselho
(Processo T-216/17)
(2017/C 195/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed Mabrouk (Tunes, Tunísia) (representantes: J.-R. Farthouat e N. Boulay, advogados, e S. Crosby, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (PESC) 2017/153 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2017, L 23, p. 19), na parte em que se aplica ao recorrente; e
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o congelamento dos seus bens viola o princípio do prazo razoável, consagrado no artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
2.
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que não existe uma base suficiente para o congelamento dos bens:
—
Contrariamente às provas apresentadas pelo recorrente, o Conselho considera que os bens do recorrente são ilícitos, mas não fundamenta essa opinião.
—
Ao considerar ilícitos os bens do recorrente, o Conselho cometeu um erro de apreciação de facto, se é que fez alguma apreciação.
—
O congelamento é desprovido de objeto, já que foi concebido para ajudar a Tunísia a recuperar bens que foram objeto de apropriação indevida, o que não sucede com os bens do recorrente.
3.
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que, ao congelar os seus bens após a queda do regime do Presidente Ben Ali, o congelamento viola o direito de trabalhar do recorrente.
4.
Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o congelamento é, em todo o caso, desproporcionado e viola os direitos de propriedade do recorrente.
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