26.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/20
Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — FVE Holýšov I e o./Comissão
(Processo T-217/17)
(2017/C 202/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: FVE Holýšov I s. r. o. (Praga, República Checa) e outros 27 recorrentes (representantes: A. Reuter, H. Wendt, C. Bürger, T. Christner, W. Schumacher, A. Compes and T. Herbold, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar nula a Decisão C(2016) 7827 final da Comissão, de 28 de novembro de 2016, Auxílio estatal SA.40171 (2015/NN) (1), relativa à promoção da produção de eletricidade através de fontes de energia renovável na República Checa; e
—
condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que alegam que, por carta de julho de 2004 dirigida às associações industriais relevantes, a recorrida já tinha decidido que o regime de promoção das energias renováveis da República Checa não constituía um auxílio estatal, e que a recorrida está legalmente vinculada a esta decisão, que não revogou e cuja revogação não lhe é permitida.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação das legítimas expectativas dos recorrentes e da segurança jurídica.
3.
Terceiro fundamento, em que alegam que o regime de promoção checo em causa não constitui um auxílio estatal.
4.
Quarto fundamento, em que alegam que a decisão impugnada obriga a República Checa a implementar um mecanismo de controlo ambicioso, que viola as legítimas expectativas dos recorrentes quanto à fiabilidade do regime.
5.
Quinto fundamento, em que alegam que a decisão impugnada se baseia em erros de facto na medida em que considera que os operadores de rede estão obrigados a repercutir o custo da energia renovável nos clientes de eletricidade. Tal obrigação não existia no direito checo.
6.
Sexto fundamento, em que alegam que a decisão impugnada viola o artigo 5.o, n.o 1, do Tratado UE (limitação de competências pelo princípio da atribuição).
7.
Sétimo fundamento, em que alegam que a decisão impugnada se baseia num erro manifesto de apreciação.
(1) JO 2017, C 69, p. 2.
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