19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/34
Recurso interposto em 18 de abril de 2017 — Recyclex e o./Comissão
(Processo T-222/17)
(2017/C 195/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Recyclex SA (Paris, França), Fonderie et Manufacture de Métaux (Anderlecht, Bélgica), Harz-Metall GmbH (Goslar, Alemanha) (representantes: M. Wellinger, S. Reinart e K. Bongs, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada na Decisão n.o C(2017) 900 final da Comissão Europeia, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE;
—
estabelecer as condições de pagamento das recorrentes, e
—
condenar a recorrida no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não lhes aplicar o n.o 26 (último parágrafo) da Comunicação relativa à imunidade (1), no que se refere à duração da infração.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não lhes aplicar o n.o 26 (último parágrafo) da Comunicação relativa à imunidade às recorrentes, no que se refere à violação relativa à França.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao aplicar um aumento específico de 10 % no cálculo da coima, com base no n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas (2).
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não lhes conceder uma redução de 50 % da coima nos termos do primeiro ponto do n.o 26 da Comunicação relativa à imunidade.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão controvertida ter violado os princípios da proporcionalidade e da não discriminação assim como o princípio segundo o qual a coima deve ser específica relativamente ao autor da infração.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de que é pedido ao Tribunal de Justiça que utilize a sua competência de plena jurisdição para estabelecer as condições de pagamento das recorrentes relativamente a qualquer parte da coima ainda devida.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17), conforme alterada, por último, pela Comunicação da Comissão sobre as alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2015, C 256, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
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