19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/37
Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T-229/17)
(2017/C 195/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, bem como M. Winkelmüller, F. van Schewick e M. Kottmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 21, p. 113),
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Anular a Decisão (UE) 2017/145 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 22, p. 62),
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Anular a Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito à norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação»,
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Anular a Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito à norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações», e
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
A República Federal da Alemanha alega que a Comissão, ao adotar as decisões controvertidas, violou formalidades essenciais previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (1). Assim, a Comissão não consultou o Comité instituído pelo artigo 5.o da Diretiva 98/34/CE (2), não se procedeu de maneira correta à consulta prevista do organismo europeu de normalização competente e as decisões controvertidas não foram tomadas «em função do parecer» do Comité instituído pelo artigo 5.o da referida diretiva.
2.
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que as decisões controvertidas violam o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que não se referem à questão central do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, de saber se as normas harmonizadas em causa estão em conformidade com os mandatos correspondentes e garantem o respeito dos requisitos de base relativos às obras de construção. Consequentemente, nem a República Federal da Alemanha nem o Tribunal conseguem avaliar em que considerações essenciais de facto e de direito a Comissão se baseou.
3.
Terceiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 305/2011
A recorrente alega ainda que as decisões e a comunicação controvertidas violam disposições materiais do Regulamento (UE) n.o 305/2011.
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Em primeiro lugar, as decisões e a comunicação controvertidas violam o artigo 17.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que, contrariamente às referidas disposições, a Comissão não avaliou até que ponto as normas harmonizadas em causa estavam em conformidade com os mandatos correspondentes e, assim, ignorou que, na realidade, essa conformidade não se verificava.
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Em segundo lugar, as decisões e a comunicação controvertidas violam o artigo 18.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A Comissão não teve em atenção que as normas litigiosas não continham procedimentos nem critérios para a avaliação da prestação em relação à libertação de outras substâncias perigosas e, deste modo, eram incompletas no que diz respeito à característica essencial de produtos de construção e, consequentemente, comprometiam o respeito dos requisitos de base relativos às obras de construção.
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Por último, ao adotar os atos controvertidos, a Comissão cometeu outro erro de apreciação, na medida em que não teve em conta a possibilidade, prevista no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, de publicar as referências a uma norma harmonizada no Jornal Oficial com as restrições propostas pela recorrente.
(1) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2011, L 88, p. 5).
(2) Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 217, p. 18).
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