19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/40
Recurso interposto em 25 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T-239/17)
(2017/C 195/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs e T. Henze)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 1.o e o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/264 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas a título do FEAGA pelo organismo pagador Hauptzollamt Hamburg-Jonas da República Federal da Alemanha no valor de 1 964 861,71 euros; e
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: inexistência de erro no cálculo e apresentação dos juros
Violação dos artigos conjugados 31.o, n.o 1, e 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1), em conjugação com o artigo 6.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (2) [ou dos artigos conjugados 52.o, n.o 1, e 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (3), em conjugação com o artigo 29.o, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 (4)], porquanto foram excluídas do financiamento determinadas despesas, apesar de as autoridades alemãs terem respeitado todas as normas aplicáveis no momento em causa e, em especial, terem calculado e apresentado os juros em conformidade com as normas legais previstas na Tabela III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 [na versão do Regulamento (CE) n.o 1233/2007 (5)].
2.
Segundo fundamento: falta de fundamentação da decisão
Violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, porquanto a Comissão não fundamentou suficientemente e sem contradições o motivo pelo qual resultaria dos artigos conjugados 31.o, n.o 1, e 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, em conjugação com o artigo 6.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, na versão do Regulamento (CE) n.o 1233/2007, a obrigação dos Estados-Membros de indicar, já nos anos de 2006 a 2008, no âmbito de irregularidades nas restituições à importação previstas na Tabela III do Regulamento (CE) n.o 885/2006, na versão do Regulamento (CE) n.o 1233/2007, as recuperações e respetivos juros na mesma coluna e já antes da determinação dos juros (sendo que a existência do direito aos juros não é contestada). Além disso, a Comissão não fundamentou suficientemente e sem contradições onde terá concretamente ocorrido uma violação das obrigações de controlos-chave.
3.
Terceiro fundamento: prescrição nos termos do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005
Violação do artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 52.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que a Comissão não comunicou a reclamação (cálculo e apresentação dos juros, bem como falta de controlos-chave) na qual baseou a exclusão das despesas, validamente e por escrito, no prazo de 24 meses a contar da data em que as despesas foram efetuadas.
4.
Quarto fundamento: duração excessiva do processo
Violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, em conjugação com o princípio geral de direito da conclusão de um procedimento administrativo num prazo razoável, e violação dos direitos de defesa, uma vez que o processo na Comissão teve uma duração excessiva.
5.
Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade
Violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do princípio da proporcionalidade, uma vez que a Comissão, ao aplicar uma correção à taxa fixa de 5 %, não avaliou adequadamente a natureza e o alcance de uma eventual violação. Em especial, a Comissão não teve em consideração que não houve nenhum dano financeiro efetivamente causado à União nem tampouco existiu um risco real para a ocorrência desse dano, e que o grau de culpa da recorrente (a existir) era diminuto. Além disso, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, porque procedeu à correção do saldo anual de 2010 sem qualquer conexão evidente com os exercícios de 2006 a 2008.
(1) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 201, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90).
(3) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).
(5) Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão, de 22 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 885/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (JO 2007, L 279, p. 10).
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