26.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/25
Recurso interposto em 20 de abril de 2017 — Campine e Campine Recycling/Comissão
(Processo T-240/17)
(2017/C 202/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Campine NV (Beerse, Bélgica) e Campine Recycling NV (Beerse) (representantes: C. Verdonck, S. De Cock e Q. Silvestre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível;
—
anular os artigos 1.o e 2.o da Decisão [(C(2017) 900 final)] da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que declara que as recorrentes infringiram o artigo 101.o TFUE;
—
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada, na medida em que impõe uma coima de 8 158 000 euros às recorrentes, e reduzir a coima em conformidade com os argumentos do pedido;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que aduzem várias alegações de ordem processual, incluindo o dever de fundamentar o cálculo do montante da coima, e, em particular, a necessidade de ajustamento aplicado nos termos do n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas (1) e relativo à percentagem do aumento aplicado. As recorrentes também alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa, o seu direito de serem ouvidas e o princípio da boa administração, ao não indicar a sua intenção de aplicar um aumento nos termos do n.o 37 das Orientações para o cálculo das Coimas na comunicação de acusações principal ou numa comunicação de acusações suplementar. Também alegam uma violação do dever de fundamentação, dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, uma vez que a Comissão aumentou o montante da coima das recorrentes em 10 % baseando-se no n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas e aplicou este aumento uniforme a todas as empresas que tinham participado na alegada infração, sem ter em conta que a participação individual das recorrentes divergiu significativamente da participação das outras empresas envolvidas.
2.
Segundo fundamento, em que alegam que a decisão impugnada é errónea uma vez que não demonstra de forma suficiente que cometeram uma infração ao artigo 101.o TFUE. As recorrentes invocam a apreciação incorreta dos elementos de prova na decisão impugnada bem como a incapacidade destes de sustentarem a conclusão da decisão impugnada de que as recorrentes participaram na infração declarada no artigo 1.o da decisão impugnada.
3.
Terceiro fundamento, em que alegam, a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça concluir que participaram num acordo ou numa prática contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (2) e das Orientações para o cálculo das coimas devido a uma avaliação incorreta da gravidade e da duração da violação bem como das circunstâncias atenuantes e uma violação do princípio da não discriminação no cálculo do montante de base da coima.
4.
Quarto fundamento, em que alegam, a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça não anular a decisão impugnada com base nos argumentos de ordem processual invocados no primeiro fundamento, que esses argumentos justificam, pelo menos, a anulação do aumento da coima imposto nos termos do n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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