10.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/31
Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — Ecolab Deutschland e Lysoform Dr. Hans Rosemann/ECHA
(Processo T-243/17)
(2017/C 221/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ecolab Deutschland GmbH (Monheim, Alemanha) e Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard e P. Sellar, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») relativa à inclusão da empresa Sasol Chemie GmbH & Co. KG, como fornecedor ativo da substância 1-Propanol, na lista estabelecida pelo artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (1) (a seguir «lista do artigo 95.o») para os tipos de produto 1, 2 e 4;
—
condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 95.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
—
As recorrentes alegam que a ECHA não cumpriu os requisitos para a inclusão de uma empresa como a Sasol na lista do artigo 95.o conforme previstos no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que não era possível à Sasol apresentar um processo completo à ECHA. Segundo as recorrentes, o seu processo não podia incluir uma cópia do teste Comet Assay nem uma carta de acesso a conceder direitos de referência a esse teste.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da não discriminação.
—
As recorrentes alegam que ao aceitar como completo o processo apresentado pela Sasol para efeitos de inclusão na lista do artigo 95.o, a ECHA tratou de forma diferente empresas que se encontram em situação semelhante sem uma justificação objetiva, em violação do princípio da não discriminação.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação das condições de concorrência equitativas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012 e à criação de concorrência desleal.
—
As recorrentes alegam que ao incluir a Sasol na lista do artigo 95.o, a ECHA não aplicou as regras dos artigos 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que visam assegurar uma igualdade das condições de concorrência entre empresas como as recorrentes, que participaram na revisão do 1-Propanol, e as que, tal como a Sasol, não participaram.
(1) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).
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