10.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/32
Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão
(Processo T-249/17)
(2017/C 221/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Casino, Guichard-Perrachon (Saint-Étienne, França) e EMC Distribution (Vitry-sur-Seine, França) (representantes: D. Théophile, I. Simic, O. de Juvigny e T. Reymond, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
antes de se pronunciar, ordenar à Comissão, com fundamento nos artigos 89.o e 90.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que apresente todos os documentos e outras informações com base nos quais, na data da Decisão C(2017) 1054, considerava dispor de indícios suficientemente sérios para justificar que fosse feita uma inspeção nas instalações das recorrentes;
—
declarar inaplicável ao caso em apreço, com fundamento no artigo 277.o do TFUE, o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 e, consequentemente, anular a Decisão C (2017) 1054 da Comissão de 9 de fevereiro de 2017;
—
anular, com fundamento no artigo 263.o do TFUE, a Decisão C (2017) 1054 da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso,
1.
O primeiro fundamento é baseado na ilegalidade da decisão da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017 que ordena às recorrentes que se sujeitem a uma inspeção ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1), decisão que é objeto de recurso no caso em apreço (a seguir «decisão impugnada»). A este respeito, as recorrentes sustentam que:
—
a decisão impugnada tem por base uma disposição que é ela própria ilegal e, portanto, inaplicável no caso em apreço, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir, «TFUE»);
—
o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 viola o direito fundamental a uma ação efetiva, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), dado não permitir às empresas destinatárias de uma decisão de inspeção da Comissão o exercício de uma ação efetiva contra o modo como decorre a inspeção;
—
essa disposição viola também o princípio da igualdade de armas e os direitos de defesa garantidos pelos artigos 47.o e 48.o da Carta e o artigo 6.o da CEDH, ao não permitir às partes aceder aos documentos subjacentes à decisão da Comissão de recorrer à inspeção.
2.
O segundo fundamento é baseado na violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, na medida em que a decisão impugnada tinha uma duração de validade ilimitada e um âmbito de aplicação impreciso e desproporcionado, dado que:
—
a decisão impugnada especifica unicamente a data de início da inspeção, mas não o termo e a duração máxima da mesma;
—
visa todas as sociedades do grupo Casino, independentemente da sua atividade e localização geográfica, sem identificar nenhuma individualmente, com exceção da sociedade-mãe;
—
autoriza a inspeção em qualquer local do grupo.
3.
O terceiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, dado que a decisão impugnada não especifica o tipo, a natureza, a proveniência, nem o conteúdo das informações que levaram a Comissão a decidir ordenar uma inspeção.
4.
O quarto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ter violado o direito fundamental de inviolabilidade de domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, ao ter sido tomada sem que a Comissão dispusesse de indícios suficientemente sérios que justificassem uma inspeção nas instalações das recorrentes.
5.
O quinto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade pela decisão impugnada, na medida em que esta previu o início da inspeção numa data extremamente prejudicial para a atividade das recorrentes, quando outra data claramente menos inconveniente para estas podia ter sido escolhida, sem qualquer prejuízo para a Comissão. A este respeito, as recorrentes alegam que, apesar de visar especificamente as instalações da entidade do grupo Casino responsável pela negociação com os fornecedores, a decisão impugnada previu o início da inspeção para 20 de fevereiro de 2017 ou pouco depois, ou seja, a última semana de negociação dos contratos anuais com os fornecedores e cuja conclusão, por imposição do artigo L. 441-7 do Código Comercial francês teria de se verificar antes de 1 de março do ano em curso, o que era perfeitamente conhecido da Comissão.
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