17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/30
Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão
(Processo T-255/17)
(2017/C 231/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Les Mousquetaires (Paris, França), ITM Entreprises (Paris) (representantes: N. Jalabert-Doury, B. Chemama e K. Mebarek, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Adotar uma medida de organização do processo para exigir à Comissão que precise as presunções e apresente os indícios que possui para justificar o objeto e a finalidade das Decisões AT.40466 — Tute 1 e AT.40467 — Tute 2;
—
Admitir a exceção de ilegalidade do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, dado que o mesmo não permite a via de recurso efetiva no caso de condições de execução das decisões de inspeção nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o e 13.o da CEDH e dos artigos 7.o e 47.o da Carta;
—
Anular as Decisões AT.40466 — Tute 1 e AT.40467 — Tute 2 de 21 de fevereiro de 2017 que ordena a Les Mousquetaires S.A.S., bem como a todas as suas filiais a sujeição a uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
—
A título subsidiário, anular as Decisões AT.40466 — Tute 1 e AT.40467 — Tute 2 nos mesmos termos relativamente à ITM Entreprises S.A.S., de 9 de fevereiro de 2017, que não foram notificadas aos seus destinatários;
—
Anular a decisão tomada pela Comissão de apreender e copiar os dados que constam dos instrumentos de comunicação e de armazenamento que contém dados que relevam da vida privada dos utilizadores, e de recusar o pedido de restituição dos dados em causa feito pelas recorrentes;
—
Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos fundamentais, do direito à inviolabilidade de domicílio e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva pela inexistência de ação judicial efetiva quanto aos requisitos de execução das decisões de inspeção.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que as decisões de inspeção estão insuficientemente fundamentadas tendo, por isso, privado as recorrentes de uma garantia fundamental que se impõe neste quadro. Designadamente, as decisões não determinaram suficientemente o objeto e a finalidade das inspeções e não precisaram as presunções e indícios recolhidos pela Comissão.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 20.o, n.os 3 e 4, e 21.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que as recorrentes foram privadas de outras garantias fundamentais. Designadamente, as decisões de inspeção seriam ilimitadas no tempo, podiam ser realizadas na falta de notificação efetiva e sem respeito do direito à assistência jurídica, do direito ao silêncio e do direito ao respeito da vida privada das recorrentes e não permitiriam uma impugnação efetiva por parte das recorrentes, tendo em conta a referência constante a sanções em caso de obstrução.
4.
O quarto fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade no modo como a Comissão decidiu da oportunidade, duração, e amplitude das inspeções.
5.
O quinto fundamento é relativo à violação dos direitos fundamentais cometida pela decisão que recusou garantir uma proteção adaptada a determinados documentos que continham dados pessoais e para os quais as recorrentes tinham pedido a proteção do direito da União.
6.
O sexto fundamento é relativo ao pedido de anulação a título subsidiário das decisões de inspeção de 9 de fevereiro de 2017, com base nos mesmos fundamentos.
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