3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/34
Recurso interposto em 2 de maio de 2017 — Labiri/CESE
(Processo T-256/17)
(2017/C 213/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vassiliki Labiri (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Comité Económico e Social de não executar de boa-fé o ponto 3 do acordo de resolução amigável celebrado entre as partes;
—
Condenar o Comité Económico e Social a pagar à recorrente a quantia de 250 000 euros;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada, segundo a qual o recorrido estaria impossibilitado de executar o acordo celebrado no âmbito de uma resolução amigável no processo F-33/15, Labiri/CESE, constitui a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. A omissão ilegal da execução do acordo celebrado constitui, para além disso, uma violação do dever de diligência, relativamente à recorrente, do dever de cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, dos princípios de execução de boa-fé dos acordos livremente celebrados entre as partes e do princípio da boa administração e do dever de assistência que decorrem do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários.
2.
Segundo fundamento, relativo a desvio de poder, o qual consiste, mais especificamente, num desvio de procedimento, uma vez que o recorrido nunca teve a intenção de executar lealmente o acordo celebrado entre as partes, apenas o tendo assinado com o único propósito de obter a desistência da recorrente no processo F-33/15.
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