24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/47
Recurso interposto em 30 de abril de 2017 — Metrans/Comissão e INEA
(Processo T-262/17)
(2017/C 239/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Metrans a.s. (Praga, República Checa) (representante: A. Schwarz, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, com efeitos imediatos, a lista com o código 2015-CZ-TM-0330-M, designada Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III e a lista com o código 2015-CZ-TM-0406-W, designada Terminal Intermodal de Melnik, Fases 2 e 3, no anexo da Decisão de Execução da Comissão, de 5 de agosto de 2016 que estabelece as listas de propostas selecionadas para concessão de assistência financeira da UE no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes, na sequência dos convites para apresentação de propostas lançados em 5 de novembro de 2015 com base no Programa de Trabalho Plurianual;
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anular ou, a título subsidiário, declarar nulo o acordo de financiamento no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes n.o INEA/CEF/TRAN/M2015/1133813, celebrado entre a Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) e a Advanced World Transport a.s. (AWT) (relativo à medida 2015-CZ-TM-0330-M, designada Terminal de Contentores Multimodal de Paskov) ou ordenar à INEA a cessação do referido acordo de financiamento relativamente a Paskov;
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anular ou, a título subsidiário, declarar nulo o acordo de financiamento no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes n.o INEA/CEF/TRAN/M2015/1138714, celebrado entre a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e a České přístavy, a.s. (Portos Checos) (relativo à medida 2015-CZ-TM-0406-W, designada Terminal Intermodal Melnik, Fases 2 e 3) ou ordenar à INEA a cessação do referido acordo de financiamento relativamente a Melnik;
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condenar solidariamente a INEA e a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do processo judicial.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a medida impugnada violar princípios fundamentais dos Tratados da UE relativos à proteção do mercado livre e a concorrência no mercado interno.
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A recorrente alega, inter alia, que estabelecer e assegurar o funcionamento do mercado interno é um principio fundamental e uma obrigação na qual se funda a União (artigo 26.o TFUE). Quaisquer medidas adotadas pela União devem estar sempre em conformidade com este princípio basilar e quaisquer medidas que o contrariem devem sempre ser adotadas de modo proporcional e subsidiário.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a medida impugnada violar o artigo 93.o TFUE bem como outras disposições do TFUE (artigos 3.o, 26.o, 93.o, 107.o, 119.o, 170.o, n.o 2, 171.o, n.o 1, o Protocolo 8 e o seu artigo 1.o, o Protocolo 27).
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A recorrente alega, inter alia, que a medida impugnada constitui um auxílio, que não preenche a necessidade de coordenação de transporte.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a medida impugnada violar o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e legislação complementar.
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O recorrente alega, inter alia, que a concessão do auxílio não cumpriu as condições prévias (apesar de se conformarem com outra legislação da União Europeia), pelo que o auxílio não deveria ter sido concedido.
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