24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/48
Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — SD/EIGE
(Processo C-263/17)
(2017/C 239/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SD (representantes: L. Levi e A. Blot, lawyers)
Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular a decisão implícita da Comissão, de 26 de agosto de 2016, em que é indeferido o pedido do recorrente de 26 de abril de 2016 relativo a uma segunda prorrogação do seu contrato de trabalho;
—
anular igualmente, na medida do necessário, a decisão do EIGE de 20 de janeiro de 2017, notificada ao recorrente em 23 de janeiro de 2017, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 3 de outubro de 2016 contra a decisão implícita do EIGE;
—
indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;
—
reembolsar a totalidade das despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação e, por conseguinte, do princípio da boa administração.
—
O recorrido não forneceu ao recorrente uma decisão fundamentada acerca da substância do pedido e da subsequente reclamação. Esta falta total de fundamentação viola o dever de fundamentação e o princípio da boa administração.
2.
Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da UE e da Decisão EIGE n.o 82 de 28 de julho de 2014 sobre o procedimento de prorrogação/não prorrogação do contrato aplicável aos agentes temporários e contratuais (a seguir «Decisão n.o 82»).
—
O recorrido não exerceu devidamente o seu poder discricionário, conferido ao abrigo das disposições acima referidas, e não procedeu a uma análise de todos os factos relevantes no processo.
3.
Terceiro fundamento, relativo a irregularidades processuais, nomeadamente, a violação das regras processuais internas fixadas na Decisão n.o 82, dos direitos de defesa, do direito de ser ouvido, do princípio da boa administração e do dever de solicitude.
—
O recorrido não só não seguiu o procedimento previsto na Decisão n.o 82, mas também não ouviu, de modo efetivo, a opinião do recorrente de nenhuma outra forma. Consequentemente, antes de adotar a decisão de 26 de agosto de 2016, não obteve informação relevante da parte do recorrente relativamente aos seus interesses e não permitiu ao recorrente preparar devidamente a sua defesa.
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