3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/37
Recurso interposto em 9 de maio de 2017 — GE.CO.P/Comissão
(Processo T-280/17)
(2017/C 213/51)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: GE.CO.P Generale Costruzioni e Progettazioni SpA (Roma, Itália) (representante: G. Naticchioni, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne, após declarar ilegal a adoção por parte da Comissão Europeia — Serviço de Infraestruturas e Logística do Luxemburgo — da Decisão de 7 de março de 2017, mediante a qual a recorrente GE.CO.P. S.p.A. foi excluída por 2 anos dos procedimentos de concurso europeus e a medida foi publicada, anular a referida decisão e todos os atos prévios e subsequentes à mesma, incluindo os desconhecidos da GE.CO.P. Pede igualmente que a recorrida seja condenada no pagamentos das despesas e encargos profissionais relativos ao presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A medida impugnada tem por objeto a rescisão ex officio pela Comissão, em 5 de agosto de 2015, do concurso público 09bis/2012/OIL — Lote 1, relativo a obras de reestruturação e dois edifícios, denominados «Foyer européen», localizados no Luxemburgo, concedidos à GE.CO.P.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a infração do artigo 8.o do Regulamento (EU, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 286, p. 1), e a violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A este respeito, alega que a decisão impugnada não foi precedida de um procedimento contraditório regular. A recorrente sustenta que não foi informada do início do procedimento de exclusão e, por conseguinte, não estava em condições de se defender no âmbito do processo e alegar as razões em seu favor perante a entidade adjudicante.
Caso a recorrente estivesse em condições de se defender, teria invocado argumentos em sua defesa que verosimilmente poderiam ter levado a uma decisão diferente por parte da entidade adjudicante, mais favorável à GE.CO.P., no âmbito do presente processo.
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