17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/36
Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-284/17)
(2017/C 231/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (Representante: M. Ceccaldi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento Europeu de 2 de março de 2017 relativa ao pedido de levantamento de imunidade a Marine Le Pen 2016/2295 (IMM);
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen a quantia de 35 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos;
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen a quantia de 5 000 euros a título de reembolso de despesas recuperáveis;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo»). Este fundamento divide-se em quatro partes.
—
Primeira parte, relativa ao alcance da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.
—
Segunda parte, relativa ao objeto da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.
—
Terceira parte, relativa à tradicional salvaguarda pelo Parlamento da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.
—
Quarta parte, relativa à violação da imunidade de M. Le Pen, prevista no artigo 8.o do Protocolo.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo. Este fundamento divide-se em três partes.
—
Primeira parte, relativa ao objeto do artigo 9.o do Protocolo.
—
Segunda parte, relativa a um erro de direito cometido pelo Parlamento Europeu no levantamento da imunidade de M. Le Pen.
—
Terceira parte, relativa ao facto de a decisão de levantamento da imunidade ser contrária à independência de M. Le Pen e da instituição.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio de boa administração. Este fundamento divide-se em duas partes.
—
Primeira parte, relativa ao tratamento desigual de M. Le Pen relativamente a situações comparáveis e à violação do princípio da igualdade de tratamento.
—
Segunda parte, relativa ao facto de a decisão impugnada representar um manifesto caso de fumus persecutionis e violar o princípio de boa administração.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa.
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