17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/37
Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-285/17)
(2017/C 231/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Kiev, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte em que se aplica ao recorrente;
—
Anular o Regulamento de Execução (EU) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1) na parte em que se aplica ao recorrente;
—
Condenar o Conselho no pagamento das despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é baseado no facto de o Conselho não dispor de uma base legal adequada para fundar os atos contestados.
—
Os requisitos que permitem ao Conselho basear-se no artigo 29.o TFUE não estão preenchidos na decisão contestada.
—
Os requisitos que permitem invocar o artigo 215.o TFUE não estão reunidos uma vez que não existe nenhuma decisão válida em virtude do Título V, Capítulo 2, TFUE.
—
Não existe nexo suficiente para que possa ser invocado o artigo 215.o TFUE contra o recorrente.
2.
O segundo fundamento é baseado no facto de o Conselho ter atuado com desvio de poder.
—
O objetivo real do Conselho para efeitos da execução dos atos contestados consiste essencialmente em tentar obter favores do regime ucraniano (de modo que a Ucrânia desenvolva ligações mais estreitas com a União), e não correspondia aos objetivos ou justificações invocadas nos atos contestados.
3.
O terceiro fundamento é baseado no desrespeito por parte do Conselho do seu dever de fundamentação.
—
A «fundamentação» acolhida nos atos contestados para designar o recorrente é não só errada, como também estereotipada, inapropriada e inadequadamente individualizada.
4.
O quarto fundamento é baseado no facto de o recorrente não satisfazer os critérios exigidos para constar da lista à data considerada.
5.
O quinto fundamento é baseado no facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas contestadas. O Conselho cometeu um erro manifesto ao designar de novo o recorrente, não obstante a falta evidente de nexo entre a «fundamentação» e os critérios de designação pertinentes.
6.
O sexto fundamento é baseado no facto de os direitos de defesa do recorrente terem sido violados e/ou ter-lhe sido recusada uma tutela jurisdicional efetiva. Entre outros pontos, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o designar de novo, e o recorrente não pôde beneficiar de uma possibilidade justa e equitativa de corrigir erros ou de prestar informações relativas à sua situação pessoal.
7.
O sétimo fundamento é baseado no facto de os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, terem sido violados dado que as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos.
Full & Egal Universal Law Academy