17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/38
Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-286/17)
(2017/C 231/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte aplicável ao recorrente;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na parte aplicável ao recorrente;
—
condenar o Conselho nas despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, segundo o qual o Conselho não dispunha de base legal adequada para adotar os atos impugnados.
—
a decisão impugnada não preenche as condições que permitem ao Conselho se basear no artigo 29.o TUE.
—
as condições que permitem se basear no artigo 215.o TFUE não estão preenchidas porque não existia uma decisão válida em conformidade com o capítulo 2 do título V do TUE.
—
não existe um nexo suficiente para poder invocar o artigo 215.o TFUE contra o recorrente.
2.
Segundo fundamento, segundo o qual o comportamento do Conselho consubstancia um desvio de poder.
—
o objetivo real do Conselho na implementação dos atos impugnados era, no essencial, tentar cativar a simpatia do atual regime ucraniano (no intuito de a Ucrânia tecer ligações mais estreitas com a União), e não corresponde aos objetivos ou justificações invocados nos atos impugnados.
3.
Terceiro fundamento, segundo o qual o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação.
—
a «fundamentação» adotada nos atos impugnados para incluir o recorrente (além de ser errada) é de pura forma, inapropriada e desadequadamente especificada.
4.
Quarto fundamento, segundo o qual o recorrente não preenche os critérios exigidos para ser incluído na lista no momento em causa.
5.
Quinto fundamento, segundo o qual o Conselho cometeu erros de apreciação manifestos ao incluir o recorrente nas medidas impugnadas. Ao voltar a designar o recorrente, apesar da falta notória de ligação entre a «fundamentação» e os critérios de designação relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto.
6.
Sexto fundamento, segundo o qual foram violados os direitos de defesa do recorrente e/ou lhe foi negada uma proteção jurisdicional efetiva. Entre outros, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o voltar a designar e não foi dada a oportunidade ao recorrente, de forma devida e equitativa, de corrigir erros ou de prestar informações sobre a sua situação pessoal.
7.
Sétimo fundamento, segundo o qual foi violado o direito de propriedade do recorrente consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, designadamente, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada deste direito.
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